Processo 0025023-61.2025.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025023-61.2025.5.24.0071 AUTOR: TAINARA NUNES FELIX VIEIRA RÉU: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f1347 proferida nos autos. Vistos. À vista dos cálculos de liquidação, retifico o valor das custas remanescentes para R$ 265,78, pela reclamada, calculada sobre o valor da condenação. Os cálculos de liquidação de sentença são homologados e o total bruto do débito é fixado em R$ 34.209,97 (planilha ID abe9b4f), composto das rubricas transportadas do resumo da planilha de cálculos apresentada pelo reclamado (ID 0e74f6e). O reclamante manifestou concordância aos cálculos supracitados. Há depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 14.291,76, conforme demonstrativo anexos aos autos (ID 29261db). Cite-se o devedor executado, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito remanescente (R$ 19.918,21), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região Informações sobre o preenchimento das referidas guias podem ser obtidas no site www.trt24.jus.br, ícone "Certidões e Guias de Recolhimento”. Após o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito e os recolhimentos dos encargos incidentes, e caso nada mais reste a cumprir, faça-se concluso o feito para extinção da execução. Ato contínuo, intime - se a parte credora para requerer, se ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução. TRES LAGOAS/MS, 08 de julho de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
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