Processo 0025023-87.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025023-87.2026.4.05.8300 AUTOR: ALINE RUANA CAMPOS PIMENTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo improrrogável constante do menu "Expedientes": apresentar documento que prove o indeferimento, ou a ausência de solução do pedido formulado no âmbito administrativo, inclusive com a tela atual do andamento no sítio do Sistema INSS Digital; juntar aos autos atestado médico atual (emitido há menos de seis meses da data de ajuizamento desta ação) e legível, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) indicação de existência de incapacidade ou limitação laboral; c) o tempo de repouso necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; apresentar formulário de renda indicando a relação das pessoas que compõem o seu grupo familiar, qualificando-as com o documento respectivo, data de nascimento, renda e grau de parentesco, conforme formulário disponível na internet no endereço eletrônico www.jfpe.jus.br - Formulário_LOAS.pdf (jfpe.jus.br); apresentar os documentos de identificação, com foto, da parte autora (Registro Geral, CNH etc). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
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