Processo 0025024-83.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0025024-83.2025.5.24.0091 AUTOR: LUIS ROBERTO DA SILVA RÉU: R. C. DE AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92de77b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO LUIS ROBERTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra R. C. DE AMORIM, em 08/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.826,18. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Diante da ausência da reclamada, a conciliação restou prejudicada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais remissivas pelo reclamante e sem razões finais pela reclamada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA A reclamada foi regularmente notificada acerca da data designada para a audiência, com ciência inequívoca de que sua ausência à sessão acarretaria a declaração da revelia e a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. Entretanto, deixou de comparecer em Juízo à data agendada. Assim, diante do comportamento processual omissivo e injustificado, imperiosa a declaração da revelia e imputação da confissão quanto à matéria fática, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Cumpre ressaltar que os efeitos da confissão ficta serão avaliados em conjunto com as provas carreadas nos autos em cada tópico específico, conforme a peculiaridade dos pedidos e a subsunção do direito material ao caso concreto. CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO CONTRATUAL O reclamante sustentou que foi admitido em 21/12/2024 para exercer a função de agente de segurança, com salário mensal no importe de R$ 3.300,00, e dispensado pelo empregador sem justa causa em 06/11/2025. Asseverou que apesar de desempenhar a prestação de serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, o vínculo contratual não foi registrado em sua carteira profissional. De início, esclareço que a revelia, por si só, não enseja a imediata procedência dos pedidos vindicados, visto que, devido à sua presunção relativa, a veracidade dos fatos narrados pela parte autora pode ser infirmada pelas demais provas dos autos. Contudo, no caso dos autos, o reclamante demonstrou indícios do vínculo contratual pretendido, conforme relatado no decorrer de seu interrogatório. Ademais, os comprovantes de pagamentos constantes nos extratos apresentados aos Ids. e7adbfe e 26d9173, indicam a regularidade da prestação de serviços. Assim, diante da confissão imputada à reclamada e à falta de provas que demonstrem o contrário, imperioso o reconhecimento do contrato de trabalho entre os litigantes nos termos pretendidos. Ainda, à luz do princípio da continuidade da relação de trabalho, declaro que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamada, sem justa causa. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Reconhecido o vínculo contratual entre 21/12/2024 a 06/11/2025, e diante da presunção de que a extinção contratual decorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, são devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (06 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. …
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