Processo 0025027-08.2025.5.24.0004
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025027-08.2025.5.24.0004 RECORRENTE: MILENA APARECIDA GRANCE ALMIRON E OUTROS (1) RECORRIDO: MILENA APARECIDA GRANCE ALMIRON E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e717d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025027-08.2025.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 20.000,00 (em 9.2.2026 – fl. 1.210) Recorrente: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados: Henrique Cusinato Hermann e Outro Recorrida: MILENA APARECIDA GRANCE ALMIRON Advogado: Marco Augusto de Argenton E Queiroz PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 13.7.2026 (fl. 1.388). Recurso interposto em 20.7.2026 (fls. 1.339-1.353). Documentos juntados às fls. 1.354-1.387. II - Regular a representação processual (fls. 1.286-1.292). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.247-1.248), inalteradas em instância revisora (fl. 1.307). Isento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: PRESCRIÇÃO - LEI 14.010/2020 A decisão recorrida manteve a sentença de origem que reconheceu que, ante a aplicabilidade da Lei 14.010/2020, o prazo prescricional esteve suspenso durante o período de 12.6.2020 a 30.10.2020. O recorrente alega que “a Lei n. 14.010/2020 não tratou especificamente do prazo prescricional trabalhista, sendo a ela inaplicável” (fl. 1.343), e que, “Por isso, pretensos direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação encontram-se irremediavelmente fulminados pela prescrição quinquenal, o que requer seja declarado por esse MMº Juízo” (fl. 1.344). Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 46 - IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. (grifo próprio) Desse modo, a matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XIII e XXVI; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 59, § 5º, 59-B e 818, I e II, da CLT, art. 373, I e II, do CPC. O acórdão recorrido manteve a condenação do réu ao pagamento de horas extras pelo período de 26.2.2020 a 31.12.2022. O recorrente afirma que “a ausência de juntada de determinado instrumento coletivo não autoriza, por si só, a conclusão de que todas as horas registradas no período foram inadimplidas, sobretudo quando há ajuste individual escrito, controles idôneos e lançamentos de pagamento ou compensação” (fl. 1.346). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 1.345): “2.2.4 - HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS A recorrente reitera a…
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