Processo 0025027-11.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025027-11.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025027-11.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ADALTO PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : YURI BARBOSA LIMA (OAB TO011129) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ADALTO PEREIRA DE AGUIAR em face do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 8/811920-8 (código de instalação D5193641702), dotada de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica com capacidade de 10,8 kWp, instalado em setembro de 2023 e classificado como GD_II para fins de faturamento. Sustenta que, desde a implantação do sistema, a concessionária Energisa Tocantins, na qualidade de substituta tributária, passou a cobrar ICMS sobre as faturas da unidade consumidora sem deduzir da base de cálculo a energia efetivamente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Postula, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do ICMS sobre a energia compensada, incluindo a parcela correspondente à TUSD, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde setembro de 2023, no montante atualizado de R$ 4.669,91. A tutela de urgência foi deferida em 29 de maio de 2026, para determinar ao Estado do Tocantins que se abstivesse de promover o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada proveniente da unidade de microgeração do autor (Evento 12). Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 18, págs. 140-146) sustentando, em síntese, três teses: (i) a qualificação do SCEE como empréstimo gratuito decorreria apenas de normas administrativas da ANEEL, sem aptidão para afastar a incidência do ICMS, por força do art. 4º, I, do CTN; (ii) a energia consumida à noite seria mercadoria nova, distinta da injetada durante o dia, configurando fato gerador autônomo; e (iii) a isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015 e na legislação estadual seria parcial, não alcançando a TUSD e os encargos de uso do sistema de distribuição. O autor apresentou réplica (Evento 21), refutando cada uma das teses defensivas. Intimadas para especificar provas, ambas as partes manifestaram despretensão na produção de outras provas (Eventos 28 e 29), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.  Os autos foram conclusos para julgamento (Evento 30). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Julgamento antecipado Verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se exclusivamente a matéria de direito, e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 Preliminares e prejudiciais de mérito Não há preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, nem questões de ordem pública a serem enfrentadas de ofício. Passo ao exame do mérito. II.3 Mérito II.3.1 Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar se incide ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), vinculado à unidade consumidora do autor, dotada de sistema de microgeração solar fotovoltaica, e, consequentemente, se há direito à repetição dos valores recolhidos a esse título desde setembro de 2023. II.3.2 Da natureza jurídica do SCEE: empréstimo gratuito com assento em lei…

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