Processo 0025027-20.2026.5.24.0021

TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0025027-20.2026.5.24.0021
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0025027-20.2026.5.24.0021 REQUERENTES: FREDERICK D JESUS MONAGAS REYES REQUERENTES: GOLDEN PLACE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65bd459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   O acordo extrajudicial apresentado é um acerto dos direitos oriundos da extinta relação de trabalho, mediante o pagamento da importância de R$-5.500,00 reais, discriminada como honorários advocatícios (R$-1.000,00) e indenização por perdas e danos (R$-4.500,00), sem nenhum fundamento, res dúbia, sem limitar a quitação a quaisquer outras verbas do extinto do contrato de trabalho e os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias Absolutamente inadequado e desnecessário apresentar acerto de verbas rescisórias, emprestando-lhe a feição formal de acordo extrajudicial, com a pretensão de obter homologação judicial, em manifesta ausência de interesse processual. A quitação de verbas rescisórias decorre de obrigação legal, competindo ao empregador aviar o instrumento de rescisão contratual, independentemente da causa do distrato, fazer a especificação da natureza de cada parcela a ser paga ao empregado, discriminar o seu valor, devendo observar os prazos de lei, sob pena de responder por multas moratórias – e a quitação é válida apenas quanto as parcelas e até o limite da dívida quitada (art. 477, §2º, 6º e 8º, da CLT). O acordo extrajudicial não constitui instrumento para obter simples homologação de rescisão de contrato de trabalho – e muito menos obter efeito liberatório amplo e absoluto da quitação, coisa julgada. O que se busca, no caso, não é resolver uma potencial controvérsia (res dúbia) e submetê-la à homologação judicial, e sim a homologação da rescisão de contrato de trabalho, o que antes era feito junto ao Sindicato ou na Delegacia do Ministério do Trabalho (antiga redação do §1º, do art. 477, da CLT). O que tem ocorrido é a pretensão de obter a homologação de rescisão de contrato de trabalho pela via do Poder Judiciário, - o que era atribuição das Delegacias do Ministério do Trabalho e dos Sindicatos – agora de forma arrojada, para prevenir lide futura, inibir ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador, com reflexo na afetação do princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) – e o que é ainda mais grave: com a chancela do juiz. O acordo extrajudicial constitui ferramenta para transação, concessões recíprocas, e não como tornar o Poder Judiciário instância de homologação do acerto das verbas rescisórias (exclusão de incidência do art. 855-B, da CLT e incidência da parte final do parágrafo único do art. 855-E da CLT c/c súmula 418, da CLT). De encaixe, no caso vertente, os julgados que seguem: ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se homologa acordo extrajudicial quando ausentes os requisitos de validade da transação, notadamente a existência de concessões recíprocas e a incerteza quanto aos direitos envolvidos. A ausência de controvérsia e a identidade entre o valor do acordo e o termo de rescisão indicam a inexistência de transação, configurando mera tentativa de quitação de verbas rescisórias. A homologação judicial, neste caso, não encontra amparo legal, ante a ausência de…

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