Processo 0025027-81.2020.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025027-81.2020.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025027-81.2020.5.24.0004 RECORRENTE: MOISES DUARTE DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da369b0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025027-81.2020.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: MOISÉS DUARTE DA SILVA Advogado: Henrique da Silva Lima Recorrida: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogado: Marcos Hideki Kamibayash e Outro Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 16.07.2026 (fl. 1.123). Recurso interposto em 26.07.2026 (fls. 1.097-1.122). II - Regular a representação processual (fl. 50). III – Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 672). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL – CULPA DO EMPREGADOR Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – artigos 5º, V e X; 7º, XXVIII; - violação a dispositivos de lei federal – artigos 157 e 818 da CLT; 373 do CPC; e 186 e 927 do CC; - divergência jurisprudencial. O TST, ao analisar o recurso de revista interposto pela ré, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse promovido novo exame dos embargos de declaração por ela opostos, com esclarecimento das questões fáticas ali invocadas e manifestação expressa sobre a comprovação da culpa da ré no acidente de trabalho sofrido pelo autor. Ao reexaminar a matéria, o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido o acidente de trabalho típico e o dano causado ao autor (contusão lombar), entendeu pela ausência de conduta culposa da ré, apta a gerar sua responsabilidade civil. Assim, deu provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada pelo TST e excluir da condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) a decisão recorrida, ao reexaminar a prova pericial, reconheceu que o trauma foi classificado como leve e concluiu pela ausência de responsabilidade civil da ré; b) a extensão/gravidade do dano, porém, influencia no arbitramento do quantum indenizatório e não na existência do dever de reparação decorrente da caracterização da culpa; c) são incontroversos o dano (contusão lombar) e o nexo causal (acidente de trabalho típico); d) ainda que o dano seja de natureza leve, sem sequela incapacitante, é devida a indenização quando decorrer de conduta culposa do empregador; e) o acórdão afastou a responsabilidade objetiva da ré e atribuiu ao autor o ônus de comprovar o ato ilícito patronal, o que viola o princípio da aptidão para a prova; f) a ré não apresentou nos autos qualquer documento apto a comprovar a observância das cautelas exigíveis para prevenir o infortúnio; g) a prova oral comprovou que o acidente ocorreu quando o garfo de uma empilhadeira atingiu as costas do recorrente, durante uma operação de descarregamento de carga, e confirmou o uso de macaco hidráulico para auxílio dessa atividade; h) a NR 11 exige que a área de circulação e movimentação de cargas por empilhadeiras e equipamentos semelhantes seja isolada e sinalizada, de modo a impedir que trabalhadores não diretamente envolvidos na operação…

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