Processo 0025028-65.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025028-65.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025028-65.2026.5.24.0001 AUTOR: ROGER LUIZ MEIRELES BAZZANO RÉU: UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e8d41 proferida nos autos. DECISÃO ROGER LUIZ MEIRELES BAZZANO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de UNIÃO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, também qualificada, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego com a ré no período de 01.03.2012 a 30.03.2025. Alegou a violação de obrigações legais e contratuais e deduziu os pedidos listados na petição inicial. Realizada a citação, a ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, requerendo o processamento do feito perante uma das Varas do Trabalho de Cuiabá – MT, sob o argumento de que aquele município foi o último local de prestação de serviços (exercício de ministério pastoral) pelo demandante, no qual ocorreu sua desvinculação da organização religiosa. O artigo 651 da CLT dispõe que a competência territorial na Justiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços. No caso, é fato incontroverso que o autor atuou como pastor no âmbito da organização religiosa demandada, por vários anos, no município de Campo Grande – MS, fato que, por si só, enseja a competência desta Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito, ainda que possa ter havido posterior transferência para outra localidade, como alegado pela demandada. Cabe ressaltar que o artigo 651 da CLT, ao definir como competente o juízo do local de prestação dos serviços, não estabelece nenhuma restrição quanto ao último local de prestação de serviços. Nesse sentido, já decidiu a SBDI-2 do TST: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 799, 800 e 841 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 149 DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II DO TST. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. I. Conforme inteligência da orientação jurisprudencial nº 149 da SBDI-II " não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta ". II. No caso em análise, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP (TRT2), em decorrência de decisão exarada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP (TRT15) que, com base no critério territorial de fixação da competência (último local da prestação de serviço), de ofício, remeteu-lhe os autos da reclamação trabalhista. III. Razão assiste ao suscitante. Sendo a competência territorial dotada de natureza relativa, uma vez aviada a reclamação trabalhista em local diverso da regra contida no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete à parte adversa valer-se da exceção de incompetência territorial, no prazo de cinco dias a contar de sua notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência desta exceção, de forma que, não alegada no momento oportuno, o juiz, ainda que inicialmente incompetente, passa a ter competência para apreciar o feito, não podendo reconhecer a…

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