Processo 0025028-90.2025.5.24.0101
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ETCiv 0025028-90.2025.5.24.0101 EMBARGANTE: SOLANGE FRANCISCO FREITAS TOZZO EMBARGADO: SERGIO BERGO DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79b041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO I – RELATÓRIO SOLANGE FRANCISCO FREITAS TOZZO opôs Embargos de Terceiro, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC, alegando ser legítima proprietária dos imóveis matriculados sob os nºs 14.449 e 14.450 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul/MS, os quais foram objeto de constrição nos autos da reclamação trabalhista nº 0025057-92.2015.5.24.0101. Sustenta que adquiriu os imóveis mediante escritura pública lavrada em 09/02/2017, posteriormente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, inexistindo fraude à execução ou qualquer elemento apto a justificar a constrição sobre patrimônio de terceiro. A União Federal apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exclusão de Divino Siqueira de Queiroz do polo passivo Inicialmente, verifica-se que o reclamante DIVINO SIQUEIRA DE QUEIROZ figurou no polo passivo dos presentes embargos em razão de sua condição de exequente nos autos da reclamação trabalhista nº 0025057-92.2015.5.24.0101. Todavia, constata-se dos autos principais que o crédito trabalhista titularizado pelo referido reclamante já foi integralmente satisfeito, não remanescendo qualquer valor a ser por ele recebido na execução. Dessa forma, inexistindo interesse jurídico direto de DIVINO SIQUEIRA DE QUEIROZ na controvérsia instaurada nos presentes embargos, revela-se desnecessária sua permanência no polo passivo da demanda, bem como sua intimação para manifestação acerca do pedido formulado pela embargante. Assim, determino a exclusão de DIVINO SIQUEIRA DE QUEIROZ do polo passivo dos presentes embargos de terceiro, prosseguindo-se o feito apenas em relação às partes remanescentes. Considerando a ausência de interesse jurídico do referido reclamante e estando os autos suficientemente instruídos, reconheço estar o processo apto para julgamento. 2. Da justiça gratuita A embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a declaração de insuficiência econômica apresentada nos autos e inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade dela decorrente, defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. 3. Dos embargos de terceiro Os embargos merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se à legitimidade da constrição realizada sobre os imóveis matriculados sob os nºs 14.449 e 14.450 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul/MS. Da documentação acostada aos autos verifica-se que a embargante adquiriu os imóveis mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 09/02/2017, figurando como vendedora a empresa Amorim & Vilalva Ltda. EPP. Por ocasião do cumprimento do mandado de penhora nos autos principais, o Oficial de Justiça certificou que as matrículas originárias haviam sido encerradas e que foram abertas as matrículas nº 14.449 e nº 14.450, das quais obteve cópias junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul/MS. O juízo verificou que os…
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