Processo 0025030-23.2026.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025030-23.2026.5.24.0005 AUTOR: CLEBER AUGUSTO DA SILVA CAMARGO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7183fd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CLEBER AUGUSTO DA SILVA CAMARGO em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Para fundamentar seu pedido, o reclamante alega, em síntese, que a reclamada vem descumprindo obrigações contratuais, especificamente com o atraso reiterado no pagamento dos salários e a ausência de recolhimento do FGTS desde o mês de novembro de 2025. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a documentação carreada aos autos, em sede de cognição sumária e precária, entendo que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar pleiteada. No que tange aos pagamentos salariais, os extratos bancários juntados demonstram que, embora os depósitos possam ter ocorrido após o 5º dia útil estipulado pelo art. 459, §1º, da CLT, tratam-se de pequenos atrasos, com pagamentos ocorrendo entre os dias 08 e 09 dos meses subsequentes. Sendo assim, verifico que o lapso temporal ocorrido se traduz em um atraso praticamente desconsiderável, não caracterizando, nesta fase preliminar, a mora contumaz e a gravidade extrema necessárias para configurar a justa causa patronal e a quebra irremediável da fidúcia contratual. Em relação à ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o extrato vinculado efetivamente não acusa depósitos patronais no ano de 2026, com o último pagamento regular datado de 10/12/2025. Contudo, deve-se levar em consideração a natureza e a relevância social da reclamada. A Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande é o maior hospital do Estado de Mato Grosso do Sul a operar pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sua manutenção financeira depende, em sua esmagadora maioria, de repasses oriundos do poder público. É de conhecimento deste Juízo que o fluxo de repasses públicos pode, invariavelmente, sofrer oscilações que comprometem momentaneamente a pontualidade de alguns compromissos da instituição. Sob essa ótica, o atraso no recolhimento do FGTS relativo a esses poucos meses não demonstra, neste momento processual, a reiteração abusiva do descumprimento, vez que a ré pode, inclusive, ter em curso tratativas ou termos de negociação e parcelamento de dívida junto à Caixa Econômica Federal. A declaração de rescisão indireta, por acarretar a justa causa do empregador com o pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas, é medida excepcional. Exige, portanto, a consolidação do contraditório e da ampla defesa, de modo a permitir que a reclamada justifique os apontados atrasos antes de uma providência judicial drástica de ruptura antecipada do vínculo. Diante do exposto, por não vislumbrar a probabilidade evidente do direito invocado para a rescisão imediata nesses termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para o reconhecimento liminar…
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