Processo 0025032-39.2025.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025032-39.2025.5.24.0001 AUTOR: RICARDO CARVALHO DE SA RÉU: RITMO LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ba9447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista ajuizada por RICARDO CARVALHO DE SÁ em face de RITMO LOGÍSTICA S/A e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial e de ausência de legitimidade passiva e, no mérito, pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis e anteriores a 03/07/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra, a qual integra a presente decisão para todos os fins. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para requisição dos honorários periciais insalubridade/periculosidade. Custas processuais no importe de R$ 7.503,04, a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor da causa (R$ 375.151,89), consoante art. 789, II, da CLT, isenta na forma do art. 790-A da CLT. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ressalto que esta Magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Após o trânsito em julgado e a requisição dos horários periciais, arquive-se. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITMO LOGISTICA S/A - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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