Processo 0025033-81.2026.5.24.0003
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025033-81.2026.5.24.0003 EMBARGANTE: GABRIEL ROSA VIRGILIO E OUTROS (1) EMBARGADO: ELIO ALVES MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ec0e6 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por GABRIEL ROSA VIRGÍLIO e RAFAEL ROSA VIRGÍLIO em face de ELIO ALVES MACEDO, em que os embargantes requerem a suspensão liminar da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 8.867, mantendo-se o bem em posse dos embargantes. Alegam que o embargado ajuizou ação trabalhista em face de Carmo Aboulhossem Ltda e Outros, tratando-se da ação de n. 0054100-24.2008.5.24.0003. Aduz que a execução foi direcionada para os sócios com penhora do imóvel matriculado sob o n. 8.867 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra - SP. Afirmam os embargantes que o imóvel não pertence ao executado Eraldo dos Santos Virgílio, sendo transferido aos embargantes após o divórcio de seus pais, conforme sentença de divórcio proferida em 08.07.2009. Asseveram que residem no referido imóvel com a genitora desde a separação, tratando-se de bem de família, sendo o único imóvel de propriedade dos embargantes. Pugnam assim pelo imediato levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula 8.867. Certifique-se nos autos principais de n. 0054100-24.2008.5.24.0003 o ajuizamento destes Embargos de Terceiro, suspendendo-se o andamento da execução até trânsito em julgado da presente ação. No que tange à liminar requerida, observa-se que a prova documental exibida nos autos revela a qualidade de terceiros e possuidores do imóvel constrito na ação trabalhista, cumprindo as exigências do artigo 677 do CPC. Registre-se que o autor comprovou a celebração de acordo entre Eraldo dos Santos Virgílio e Isabel Cristina da Rosa Virgílio, na ação de divórcio em que consta a transferência do imóvel, em partes iguais, aos filhos Gabriel Rosa Virgílio e Rafael Rosa Virgílio, ora embargantes, com usufruto para Isabel Cristina da Rosa Virgílio. Consigne-se ainda que o acordo foi homologado pelo Juízo Cível, fls. 37-58. Consigne-se ainda que é farta a prova documental no sentido de que os embargantes residem no imóvel há mais de 15 anos, fls. 72-251. Assim, com fundamento no artigo 678 do CPC, DEFERE-SE a liminar requerida e determina-se a suspensão da execução no processo principal, ficando mantida a posse no que pertine ao objeto da presente ação incidental. Cite-se o embargado, por seu procurador nos autos principais, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob cominação de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. Apresentada a defesa, intimem-se os embargantes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberações. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 23 de junho de 2026. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ROSA VIRGILIO - RAFAEL ROSA VIRGILIO
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