Processo 0025035-28.2024.5.24.0001

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025035-28.2024.5.24.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025035-28.2024.5.24.0001 RECORRENTE: WENDER FERNANDES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDER FERNANDES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc4205 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025035-28.2024.5.24.0001 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: WENDER FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado: Vanderley Manoel de Andrade Silva Filho Recorrida: GOMES & AZEVEDO LTDA - EPP Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 20.3.2026, havendo ocorrência de feriado forense no período de 1º a 3.4.2026 (fl. 381). Recurso interposto em 6.4.2026 (fls. 333-359). II - Regular a representação processual (fl. 33). III - Satisfeito o preparo. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 208-209). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 832 da CLT; art. 458 e 489, §1º, do CPC. O recorrente defendeu que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto não abordou satisfatoriamente os temas propostos em sede de Embargos de Declaração (questões de fato sobre a valoração da prova), acarretando ausência de pronunciamento sobre relevantes questões suscitadas. Requereu a nulidade do julgado. Não tem razão. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas e do Órgão Especial nesse sentido: Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; AIRR-11292-39.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/12/2024; Ag-RRAg-21684-82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-1001386-14.2021.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; RRAg-101627-85.2016.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024; RR-0001118-57.2016.5.20.0005, 8ª Turma,  Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024; MSCiv-1000389-06.2024.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/10/2024. No caso, o recorrente transcreveu unicamente trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 341-343), não o fazendo quanto ao acórdão principal e à peça de embargos de declaração (fls. 337-344). Ao não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I  e IV, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento. DENEGO seguimento.   ACIDENTE DO TRABALHO Alegação: - violação a…

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