Processo 0025035-91.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0025035-91.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO DE ALCANTARA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0025035-91.2025.8.27.2706 0025037-61.2025.8.27.2706 0025038-46.2025.8.27.2706 0025040-16.2025.8.27.2706 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por PEDRO DE ALCANTARA BARBOSA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ ENC. LIMITE CRÉDITO ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 8, DECDESPA1 ). A requerida apresentou contestação, alegando preliminares. E no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ( evento 15, CONT1 ). Réplica apresentada ( evento 20, REPLICA1 ). As partes foram intimadas, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado ( 26.1 e 27.1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 37, MANIF1 ) É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Afasto a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). A parte autora instruiu o feito com seus documentos pessoais e com a prova material do desconto impugnado, elementos plenamente aptos para delinear a causa de pedir e a legitimidade ad causam . Ademais, exigir que o consumidor apresente o instrumento contratual que ele próprio afirma desconhecer ou não ter firmado configura inadmissível imposição de prova diabólica (prova de fato negativo), sendo logicamente impossível compelir o requerente a exibir documento cuja existência repudia. Tratando-se de típica relação de consumo, incide o princípio da aptidão para a prova, cabendo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, ressalta-se que a discussão acerca da robustez do acervo probatório autoral diz respeito exclusivamente ao exame do mérito, não ensejando a extinção prematura do feito, consoante pacífico entendimento do Egrégio TJTO: "3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impede a extinção do processo por formalismo excessivo quando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4. A apresentação de documentos úteis à prova do direito pode ocorrer no curso do processo, não sendo condição para o ajuizamento da demanda. (TJTO, Apelação Cível, 0005219-73.2023.8.27.2713, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em…
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