Processo 0025036-67.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025036-67.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025036-67.2025.5.24.0004 AUTOR: JAMILLE TAINA CUNHA DA SILVA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d28cebc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e afirmou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Até prova em contrário, presume-se que não tenha meios de suportar as custas do processo. Incumbia à ré demonstrar situação diversa, o que não ocorreu. Rejeito.   2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. A mera discordância da ré quanto aos pedidos formulados ou aos valores a eles atribuídos não autoriza a alteração do valor da causa, ausente demonstração de erro em sua fixação. Rejeito a impugnação.   3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A tese firmada pelo Eg. TRT da 24ª Região (Arguição de Divergência – 0024122-54.2021.5.24.0000, Rel. Des. João Marcelo Balsanelli, DEJT 25/11/2021) estabelece que o valor indicado na petição inicial somente limita o montante da condenação na ausência de ressalva quanto ao seu caráter estimativo. No caso dos autos, a autora ressalvou expressamente tratar-se de valores meramente estimativos, motivo pelo qual eventual condenação não se restringirá aos montantes indicados na exordial.   4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade. Sustentou que laborava no setor de desossa, exposta ao frio sem proteção adequada. A ré alegou que fornecia equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar o agente frio, que a autora usufruía regularmente das pausas para recuperação térmica e que a ausência de registros individualizados dessas pausas não autoriza o reconhecimento da insalubridade. Realizada perícia técnica, o perito do juízo concluiu que a autora laborava exposta ao agente físico frio em condições enquadradas no Anexo 9 da NR-15, caracterizando a insalubridade em grau médio. Consignou que, embora a ré fornecesse equipamentos de proteção individual, a proteção adequada contra o agente frio pressupunha também a efetiva concessão das pausas para recuperação térmica previstas no art. 253 da CLT, cuja fruição não foi comprovada. A ré apresentou impugnação ao laudo e alegou que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual seria suficiente para neutralizar o agente frio e que a ausência de registros das pausas térmicas não caracteriza a insalubridade. Os argumentos, contudo, não afastam a conclusão pericial. O perito esclareceu que, nas condições verificadas durante a inspeção, a proteção adequada contra o agente frio não decorria apenas do fornecimento dos equipamentos de proteção individual, mas também da efetiva concessão das pausas para recuperação térmica, cuja comprovação incumbia à ré. A conclusão técnica não foi desconstituída por outros elementos capazes de demonstrar a efetiva neutralização do agente insalubre. A prova oral confirmou a alegação da autora de que as pausas para recuperação térmica não eram regularmente concedidas,…

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