Processo 0025038-37.2011.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0025038-37.2011.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA (PAPA0013370A) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento em face da sentença de improcedência proferida por este Juízo, sob o argumento de que o provimento jurisdicional incorreu em omissões sanáveis pela via aclaratória. Em suas razões recursais, sustentou o embargante que a decisão de mérito foi omissa ao não examinar a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, ao desconsiderar a suficiência dos documentos já constantes nos autos para a apuração da revisão pretendida e ao deixar de observar os estritos termos do Acórdão nº 133.895, que havia determinado a realização da prova técnica pericial. Posteriormente, a parte embargante peticionou colacionando parecer técnico-contábil confeccionado por assistente particular de forma superveniente, alegando que tal documento corroboraria a tese de desnecessidade de nova perícia judicial. O embargado, intimado a manifestar-se tanto sobre o recurso quanto sobre a documentação superveniente apresentada, manteve-se silente, decorrendo o prazo legal sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, inexistindo os vícios apontados no julgado. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já apreciada, tampouco para o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No que tange à alegada omissão quanto ao ônus dinâmico da prova previsto no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, constata-se que a decisão embargada equacionou a controvérsia sob a ótica do ônus subjetivo padrão, considerando que incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu pretenso direito. A recusa das peritas e o declínio da Contadoria Judicial evidenciaram que o Juízo exauriu os meios que lhe competiam para viabilizar a prova técnica, não havendo que se falar em conduta omissiva ou desídia estatal. No tocante à suficiência da prova documental, a sentença embargada delineou que o deslinde da controvérsia dependia essencialmente de manifestação técnica oficial. O acórdão de segunda instância determinara a perícia contábil justamente por reconhecer a imprescindibilidade de conhecimento especializado para a validação dos cálculos. Assim, a impossibilidade material de sua realização obsta o reconhecimento do direito de forma segura por este Juízo. Relativamente ao parecer técnico de ID 180453543, juntado de forma superveniente pelo autor, registre-se que este foi confeccionado em data posterior à própria prolação da sentença. Por óbvio, não se cogita de omissão do julgador sobre documento que sequer existia nos autos quando da prolação do decisum embargado. Trata-se de nítida tentativa de suprir a inércia probatória no momento processual inadequado, o que viola a…
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