Processo 0025038-44.2014.4.01.3820

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0025038-44.2014.4.01.3820
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0025038-44.2014.4.01.3820/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025038-44.2014.4.01.3820/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELADO : FERROSIDER COMPONENTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCIO BOTELHO (OAB MG095117) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que declarou a não incidência das contribuições previdenciárias patronal, RAT/SAT e devidas a terceiros sobre: (i) os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; (ii) o terço constitucional de férias; (iii) o aviso prévio indenizado; (iv) auxílio-transporte; (v) auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições a terceiros sobre as verbas indicadas; (ii) estabelecer a correta distinção entre parcelas de natureza remuneratória e indenizatória para fins de incidência tributária; (iii) determinar os efeitos da modulação fixada pelo STF quanto à incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição (CF, art. 195, I, "a") autoriza a incidência de contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título, desde que ostentem natureza remuneratória. A Lei 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º, define o salário-de-contribuição e elenca hipóteses de exclusão, cabendo distinguir verbas remuneratórias (base de cálculo) das indenizatórias (excluídas). O STF, em repercussão geral (Tema 20, RE 565.160/SC), fixou que a contribuição do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, anteriores ou posteriores à EC 20/1998. O STJ, em repetitivo (Tema 738, REsp 1.230.957/RS), assentou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente. O STF, em repercussão geral (Tema 985, RE 1.072.485/PR), fixou a legitimidade da incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, com modulação ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas. O STJ, em repetitivo (Tema 478, REsp 1.230.957/RS), firmou a não incidência da contribuição sobre aviso prévio indenizado, ressalvados os seus reflexos, de natureza remuneratória. Quanto ao auxílio-transporte e auxílio-alimentação, embora conste tópico com título sobre essas rubricas, elas não foram, efetivamente impugnadas na apelação, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto. O STF firmou em repercussão geral (RE 603.624, Tema 325; RE 630.898, Tema 495) a constitucionalidade das contribuições devidas a terceiros (SEBRAE, INCRA, SESC, SENAI, etc.), de natureza CIDE, incidindo sobre a folha de salários. O parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI), conforme entendimento consolidado pelo STJ em repetitivo (Tema 365, REsp 957.509/RS) e Súmula 653/STJ. Informação da exequente de que  o débito 39.479.687-0 foi cancelado, ficam, portanto, extintos os embargos em relação ao ele, conforme requerido pela Fazenda Nacional, remanescendo o que…

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