Processo 0025040-54.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0025040-54.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : ADAILTON ALVES MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAIS PARPINELLI SANT ANA (OAB TO007124) EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO PARA ESPÉCIES 91 E 92. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. REGIME ESCALONADO. MAIORIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de benefícios previdenciários em decorrência de incapacidade de natureza acidentária, bem como de pagamento de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O recurso também devolve à apreciação a disciplina dos consectários legais aplicáveis às parcelas vencidas, em face da superveniência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade do autor possui natureza acidentária, com a consequente conversão do auxílio-doença (espécie 91) e da aposentadoria por invalidez (espécie 92), além da incidência do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas, à luz do Tema 905 do STJ e das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza acidentária da incapacidade do segurado, impondo-se a conversão do auxílio-doença para a espécie 91 e da aposentadoria por invalidez para a espécie 92, bem como a incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros desde 21/07/2016 e compensação de valores já pagos administrativamente. 4. A fixação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, devendo observar os precedentes vinculantes e os marcos normativos supervenientes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 5. Até 08/12/2021, aplicam-se os parâmetros do Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação. 6. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7. A partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC caso mais favorável ao devedor público (INSS), conforme regime escalonado e a ser apurado em liquidação. 8. A solução adotada pela maioria, em julgamento ampliado (art. 942 do CPC), acompanha o voto do Desembargador relator para acórdão quanto aos parâmetros de atualização e juros, prevalecendo o regime escalonado de consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Reconhecida a natureza acidentária da incapacidade, é devida a conversão do auxílio-doença (espécie 91) e da aposentadoria por invalidez (espécie 92), com incidência do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91. 2. Os consectários legais em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública observam regime escalonado: até 08/12/2021 aplica-se o Tema 905/STJ…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.