Processo 0025041-82.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0025041-82.2025.8.17.8201 (GM) REQUERENTE: PATRICIA CAVALCANTI SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA 1. Trata-se de ação proposta por PATRICIA CAVALCANTI SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento a título de contribuição ao sistema assistencial “Saúde Recife”, com a consequente restituição dos valores supostamente indevidos. Alega, em síntese, que a contribuição estaria incidindo sobre a remuneração bruta, incluindo verbas de natureza indenizatória, tais como adicional de insalubridade, ajuda de custo, vale-refeição, férias e 13º salário, além de supostamente ultrapassar o percentual legal de 4,5%. 2. O Município do Recife apresentou contestação (id 218203768), defendendo a legalidade da cobrança. 3. houve réplica, id. 221375340 É o relatório. Decido. 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da base de cálculo da contribuição ao sistema “Saúde Recife”, instituído pela Lei Municipal nº 17.082/2005. Dispõe o referido diploma legal: Art. 11. A contribuição dos beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife – SAÚDE RECIFE será fixada em percentual incidente sobre o total da remuneração do servidor, observado o disposto nesta Lei. (...) § 5º Não integram a base de cálculo da contribuição: I – as vantagens pecuniárias de caráter exclusivamente indenizatório; II – o adicional de férias; III – as parcelas referentes a períodos anteriores à adesão do beneficiário ao sistema. 4.1. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a contribuição incide sobre o total da remuneração do servidor, não havendo limitação expressa que restrinja a base de cálculo exclusivamente ao vencimento básico, tampouco exclusão ampla das parcelas indicadas pela parte autora. As exceções estão expressamente previstas no § 5º. 4.2. No tocante à alegação de incidência sobre férias e 13º salário, observa-se que não há nos autos prova concreta e individualizada capaz de demonstrar que tais parcelas foram efetivamente incluídas na base de cálculo da contribuição. Os documentos juntados não evidenciam, de forma clara, a composição detalhada da base contributiva, tampouco indicam a incidência específica sobre tais rubricas, não sendo possível presumir a irregularidade a partir de alegações genéricas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi satisfeito no caso concreto. 4.3. No que se refere ao adicional de insalubridade, a parte autora sustenta sua natureza indenizatória como fundamento para afastar sua inclusão na base de cálculo. Todavia, tal argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1252, firmou a tese de que: “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.” Dessa forma, evidencia-se que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória para fins contributivos, não se tratando de verba puramente indenizatória, sendo apto a integrar bases de cálculo de contribuições. Assim, não há ilegalidade manifesta na sua…
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