Processo 0025042-07.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025042-07.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0025042-07.2025.5.24.0091 AUTOR: HELDER FERREIRA ALVES RÉU: ACO FERRO TUBOS E PERFILADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1262009 proferido nos autos. Vistos etc. A parte autora requer a realização da perícia médica em seu atual domicílio, situado no município de Alagoinhas/BA, alegando dificuldade de deslocamento até a sede deste Juízo para submissão ao exame pericial. As reclamadas se opõem ao pedido, sustentando, em síntese, que a realização da perícia em comarca diversa dificultaria o acompanhamento do ato por seus assistentes técnicos e acarretaria prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante atualmente reside no município de Alagoinhas/BA, localidade significativamente distante da sede deste Juízo. Em tais circunstâncias, exigir seu deslocamento para realização da perícia médica em Rio Brilhante/MS implica impor ônus excessivo à parte. Por outro lado, eventual realização do exame por carta precatória não inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque será assegurada às partes a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos e o acompanhamento do ato, inclusive por meio telepresencial, se tecnicamente viável. Diante disso, e visando conferir maior efetividade à instrução processual, DEFIRO a realização da perícia médica na localidade de residência do reclamante. Expeça-se carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Alagoinhas/BA, solicitando-se a realização da perícia médica necessária à instrução do feito, cabendo ao juiz deprecado a nomeação de perito de sua confiança e a adoção das providências necessárias ao cumprimento do ato. O perito a ser nomeado deverá manifestar-se acerca da viabilidade de acompanhamento da perícia pelas partes e respectivos assistentes técnicos por meio telepresencial, observadas as condições técnicas necessárias à regular realização do exame. Sendo viável o acompanhamento telepresencial, caberá ao perito informar, com antecedência razoável, ao juízo deprecado e às partes a data, o horário, a plataforma eletrônica e demais orientações necessárias à participação no ato. Concedo às partes prazo comum de 5 dias para oferecimento de quesitos. Faculto às partes a apresentação de eventual indicação de assistentes técnicos, após intimação das determinações que vierem a ser estabelecidos pelo perito nomeado pelo juízo deprecado. Após a apresentação dos quesitos, expeça-se a carta precatória. Prazo comum de 5 dias para manifestação das partes sobre o laudo, a contar de sua intimação. A Secretaria para que solicite, por meio do convênio PREVJUD, informações médicas e previdenciárias da parte autora. Dê-se vista às reclamadas acerca do documentos apresentados pela parte autora quando da impugnação às contestações (id f8e875e, id f7cfeeb, id 14ae51d e id 55b4eaa). Prazo: 5 dias. Intimem-se. RIO BRILHANTE/MS, 15 de junho de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA ELDORADO S/A - ACO FERRO TUBOS E PERFILADOS LTDA - EPP

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