Processo 0025042-68.1989.8.07.0001

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0025042-68.1989.8.07.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
12/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0025042-68.1989.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: AURISTELA PORTELA DE SOUZA HERDEIRO: JOSE DE SOUZA VASCONCELOS, JOSE OSCAR DE SOUZA VASCONCELOS, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA VASCONCELOS REQUERENTE: MARISTELA DE SOUZA NEVES INVENTARIADO(A): SEBASTIAO DE SOUZA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por óbito de Sebastião de Souza Vasconcelos, falecido em 12 de julho de 1977, em que foi homologado o esboço de partilha de ID 248864610 por meio da sentença de ID 251057009, restando pendente de apreciação a regularização fiscal do espólio para a consequente expedição do formal de partilha e dos competentes alvarás. Após manifestação da Fazenda Pública sustentando a necessidade de lançamento e cobrança do ITCD, os cessionários e herdeiros apresentaram impugnação, alegando a decadência do direito de constituir o crédito tributário e a irregularidade na pretensão de reavaliação contemporânea dos imóveis. Em decisão proferida sob o ID 272202200, este Juízo deixou de conhecer da alegação de decadência, sob o fundamento de incompetência absoluta do juízo sucessório, e rejeitou a impugnação referente à base de cálculo do ITCD, determinando a intimação da parte interessada para comprovar o recolhimento do tributo ou eventual reconhecimento de isenção. Na petição interlocutória de ID 277817674, os cessionários, representados por seus patronos habilitados, requereram o chamamento do feito à ordem com arguição de nulidade de intimação, aduzindo que a publicação da referida decisão ocorreu com omissão dos nomes dos advogados Camila Hosken Cunha e José Vigilato da Cunha Neto, violando o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão de ID 272202200, apontando omissão, contradição e erro material no que concerne: a) à aplicação retroativa da Lei Distrital nº 3.804/2006, em afronta à Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal; b) à desconsideração de decisão judicial preclusa proferida em 1989 que fixou a base de cálculo e a alíquota aplicáveis; c) à competência do juízo sucessório para declarar a decadência tributária quando provada por documento, na forma do artigo 612 do Código de Processo Civil e de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça; d) à falta de fundamentação quanto aos elementos de prova carreados que demonstram a quitação tributária pretérita. Intimada, a Fazenda apresentou manifestação sob o ID 271067617, arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo para declarar a decadência tributária e, no mérito, defendendo a subsistência do direito de lançamento do ITCD por ter como termo inicial a sentença homologatória da partilha, bem como a legalidade da base de cálculo apurada sobre os valores consolidados no esboço de partilha. É o breve relatório. Decido. Do Chamamento do Feito à Ordem e da Nulidade da Intimação Assiste razão aos peticionários no que tange à nulidade de intimação arguida. Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual dos cessionários e interessados pelos advogados Camila Hosken Cunha e José Vigilato da Cunha Neto encontra-se perfeitamente regularizada e consolidada nas manifestações defensivas e no esboço de partilha homologado. Todavia, a publicação da decisão de ID 272202200 ocorreu sem a inclusão do nome dos…

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