Processo 0025043-56.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025043-56.2025.5.24.0005 AUTOR: JANAINA GABRIELA OJEDA LORENTZ RÉU: MAGDALENA JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7fe59b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. MAGDALENA JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA e JANAINA GABRIELA OJEDA LORENTZ opuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida. Sendo tempestivos e regulares, conheço de ambos. As partes contramituram os embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS DA RECLAMADA (MAGDALENA JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA) a) Delimitação dos Reflexos e Base de Cálculo A reclamada questiona a metodologia dos reflexos das comissões extrafolha. Rejeito. A decisão fundamentou-se nos valores comprovadamente pagos. Inexiste omissão, pois os parâmetros de liquidação observaram o comando sentencial. b) Correção Monetária A ré impugna o marco inicial e o índice. Rejeito. A sentença fixou expressamente os marcos de atualização, e a planilha anexa seguiu tais balizadores para o período judicial e pré-judicial. Base de Cálculo das Verbas Rescisórias – Erro no PJe-Calc Sustenta a ré que o cálculo não observou a média das comissões. Acolho. Compulsando a planilha de cálculos que acompanha a sentença líquida, verifico que, no demonstrativo de "Histórico Salarial", embora constem os valores de todo o período, o sistema PJe-Calc utilizou isoladamente o valor de junho/2025 (R$ 3.664,11) como base para apuração do 13º salário e das férias, em vez de proceder à média duodecimal/contratual determinada. Assim, procedo a retificação para que a base de cálculo das rescisórias observe a média das comissões, conforme novos cálculos anexos. d) Vale-Alimentação Alega a ré erro na apuração dos dias. Rejeito. O cálculo foi elaborado em estrita observância ao balizador fixado na sentença, qual seja, a frequência de 6 dias semanais. e) Isenção de INSS Patronal (Simples Nacional) Requer a ré o reconhecimento da condição de optante do Simples Nacional. Rejeito. Inexiste vício no julgado, pois tal condição não foi alegada em sede de defesa. Ademais, a juntada de imagem (ID f7718e7) nesta fase processual não satisfaz o requisito de prova documental (certidão atualizada) da situação perante o Fisco Federal. 2. EMBARGOS DA RECLAMANTE (JANAINA GABRIELA OJEDA LORENTZ) a) Diferença de Comissões (Junho/2025) A autora alega omissão quanto às diferenças do último mês. Rejeito. A sentença enfrentou a matéria e validou a política de metas variável da empresa, julgando improcedente o pedido de diferenças com base na prova produzida. b) Reflexos do DSR em Verbas Rescisórias Aponta omissão quanto à integração do DSR das comissões na base das rescisórias. Acolho. De fato, a base de cálculo das verbas rescisórias deferidas deverá observar a integração da média duodecimal dos DSRs decorrentes das comissões, o que não foi integralmente refletido na planilha de ID 9f312d1. Novos cálculos seguem anexos. c) Dedução Integral (Pix R$ 4.567,27) Insurge-se contra o abatimento total do valor. Rejeito. Não há vício. A sentença autorizou expressamente a dedução desse montante específico, por estar comprovadamente quitado sob a mesma rubrica e finalidade. d) Omissões no Dispositivo (Justiça Gratuita e reflexos das comissões pagas após o registro em Aviso Prévio) Requer inclusão expressa de itens na parte dispositiva.…
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