Processo 0025044-74.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0025044-74.2025.5.24.0091 AUTOR: REGINA IRALA MOREIRA RÉU: ALIMENTOS DALLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d90afc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório na forma do art. 852- I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL. VALORES GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada alegou que em razão da ausência de liquidação a petição inicial encontra-se inepta, haja vista que o quantum apresentado não corresponde à realidade do contrato de trabalho em discussão, bem como a parte autora não indicou os índices, reflexos e demais rubricas que integraram o montante calculado, de modo a impossibilitar a defesa. Com efeito, cumpre destacar que de acordo com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do art. 840 da CLT, há a previsão tão somente da necessidade de indicação de valor do pedido, e não de sua liquidação, pelo que a interpretação sistemática-teleológica a ser dada a tal dispositivo legal é no sentido de que o dever da parte é apenas o de indicar o valor estimado de sua pretensão para fins de estabelecimento do rito processual, assim, a fixação do valor da causa tem como fim a determinação da alçada (art. 2º, caput, da Lei 5.584/70), não se confundindo com o valor da condenação, que é arbitrado pelo julgador após análise do mérito, e que não fica vinculado ao valor atribuído à inicial. Desta feita, apesar do alegado, não verifico qualquer óbice ao contraditório e a ampla defesa oportunizada à reclamada, pois a parte autora apontou os fatos e fundamentos do direito perseguido, cumprindo a exigência mínima descrita no art. 840 da CLT, que, em suma, representa o princípio da substanciação, mitigado na seara trabalhista. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração conferida ao § 3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Destaco, ainda, que nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, a declaração acostada aos autos constitui requisito objetivo para fins de comprovação da condição de hipossuficiência. Rejeito. DA PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No caso em apreço, não há falar em prescrição nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a pretensão autoral visa ao recebimento de parcelas a partir de janeiro de 2021, e a presente reclamatória foi distribuída em 16/12/2025. DO MÉRITO A reclamante arguiu que foi admitida em 22/02/2016 para exercer a função de auxiliar industrial. Relatou que em razão das atividades desempenhadas na reclamada, com predominância de movimentos repetitivos na linha de produção, desenvolveu diversas patologias nos membros superiores. Afirmou que em virtude do agravamento de seu quadro clínico, foi afastada de suas atividades laborais com recebimento de auxílio doença entre 28/01/2017 a 13/03/20217. Sustentou que após o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício…
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