Processo 0025045-12.2025.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0025045-12.2025.4.05.8000 AUTOR: MARCIO CLAY DE LIMA CALHEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARTINIANO DIAS - AL7301 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL MARTINIANO DIAS - AL6994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 170577588) em face da decisão interlocutória (ID 169345852), a qual rejeitara a impugnação aos cálculos apresentada pela autarquia previdenciária e homologara a planilha de liquidação colacionada pelo exequente MÁRCIO CLAY DE LIMA CALHEIROS no montante de R$ 14.635,64 (ID 131686246). Em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta a ocorrência de manifesto erro material na sentença homologatória de acordo (ID 128704037), sob o argumento de que a proposta de transação formalizada pelo órgão público estabeleceu a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2025 (ID 124576852), condição que fora expressamente aceita pelo exequente em sua manifestação (ID 126755360), tendo constado na sentença a data de 01/11/2025 por mero equívoco material de digitação (ID 170577588). Além disso, afirma que a competência de outubro de 2025 e o abono natalino referente ao exercício de 2025 foram devidamente adimplidos na via administrativa em 23/12/2025, conforme extrato de histórico de créditos (ID 170577589), de modo que a manutenção da execução nos moldes anteriormente homologados enseja duplo pagamento e enriquecimento sem causa (ID 170577588). Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 171549089), a parte exequente apresentou impugnação (ID 173482852), aduzindo a imutabilidade da coisa julgada, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a impossibilidade de reabertura da discussão acerca dos termos do título judicial. É a síntese do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se o seu conhecimento. No mérito, assiste integral razão ao ente autárquico. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para corrigir erro material. De igual modo, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que a inexatidão material ou o erro de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso implique violação à coisa julgada ou preclusão. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a possibilidade de retificação de erro material em sede de embargos declaratórios ou de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme demonstra a seguinte ementa da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de…
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