Processo 0025045-61.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025045-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237784868, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA, promovida por DAVID PEREIRA DO NASCIMENTO contra BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A. e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, estando ambos devidamente qualificadas na exordial. A parte autora relata que, em 25/11/2025, ao acessar o aplicativo oficial do Banco Hyundai Financiamento para amortização de débito referente a financiamento de veículo, foi indevidamente direcionada a atendimento via WhatsApp, no qual interlocutora se apresentou como preposta da instituição, munida de dados contratuais e pessoais verídicos do autor. Afirma que, após tratativas, recebeu boleto no valor de R$ 31.731,36, aparentemente legítimo, o qual foi devidamente quitado em 26/11/2025. Sustenta que, diante da verossimilhança das informações e da identificação do beneficiário com referência à instituição financeira, não havia meios de identificar a fraude. Narra que, posteriormente, passou a receber cobranças relativas à parcela do financiamento, sendo então informado de que o boleto pago era fraudulento e que o débito permanecia em aberto. Aduz, ainda, que enfrentou dificuldades de acesso ao aplicativo da instituição financeira e que o valor pago foi direcionado a pessoa jurídica estranha à relação contratual, constituída e inativada em curto espaço de tempo, o que evidenciaria esquema fraudulento. Alega falha na prestação de serviços das rés, notadamente quanto à segurança das informações e à validação das transações, circunstâncias que teriam viabilizado a fraude e ocasionado prejuízo financeiro, motivando o ajuizamento da presente demanda com pedido de tutela de evidência. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto presentes indícios suficientes da hipossuficiência econômica. No que concerne ao pedido de tutela provisória, cumpre destacar que, embora a parte autora o tenha nominado como tutela de evidência, verifica-se que a pretensão não se subsume às hipóteses taxativas previstas no art. 311 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 311 do CPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.” No caso em exame, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença das hipóteses acima delineadas. Todavia, à…
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