Processo 0025046-73.2017.8.13.0287
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0025046-73.2017.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: GENI BATISTA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... GENI BATISTA PINTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). A autora relatou ser portadora de patologias ortopédicas graves, especificamente discopatia cervical C6-C7, desmineralização óssea em joelho esquerdo, gonartrose incipiente e peritendinite de ombro direito. Sustentou que tais enfermidades a impossibilitam de exercer suas atividades habituais como faxineira, atividade que exige esforço braçal incompatível com seu estado de saúde atual. Informou que seu pedido administrativo de auxílio-doença (NB 617.936.393-9) foi indeferido em 21/03/2017 sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 530340084. Em sua defesa, a autarquia previdenciária alegou que a patologia alegada seria preexistente à filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que a inscrição como segurada facultativa ocorreu apenas em 01/06/2013, quando ela já contava com 62 anos de idade. Defendeu a validade da perícia médica administrativa e a inexistência de prova de incapacidade total e permanente que justificasse o benefício de aposentadoria por invalidez. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os pedidos da exordial, sustentando que a incapacidade decorreu do agravamento de seu quadro clínico e que a vasta documentação médica apresentada corrobora sua pretensão. O feito foi saneado e a prova pericial foi deferida. O laudo médico pericial foi juntado aos autos no ID 529615180, concluindo pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o exercício da profissão de faxineira/doméstica. O perito ressaltou que a autora apresenta limitações de movimentação e impedimento para esforços físicos ou cargas pesadas. Foram apresentados esclarecimentos complementares pelo expert no ID XXX.XXX.XXX-XX, nos quais reafirmou a incapacidade para a atividade habitual e destacou a dificuldade em precisar a data exata do início da incapacidade devido ao caráter progressivo das doenças. Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo no ID XXX.XXX.XXX-XX, oferecendo a implantação da Aposentadoria por Incapacidade Permanente com termo inicial (DIB) na data da perícia judicial (26/08/2025) . Intimada, a parte autora recusou expressamente a proposta no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela procedência total da ação com a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. A concessão de benefícios por incapacidade reclama a observância dos requisitos de qualidade de segurado e de carência, conforme disciplinado pela Lei nº 8.213/1991. De acordo com o art. 25, inciso I, da referida lei, a carência para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais. No presente caso, o extrato do Cadastro Nacional de Informações…
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