Processo 0025047-18.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025047-18.2026.4.05.8300 AUTOR: GILBERTO PAGNOSSIN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MANOEL DE AMORIM - PE29270 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NETO DE AMORIM - PE39859 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por GILBERTO PAGNOSSIN em face da UNIÃO/Fazenda Nacional, objetivando a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior sobre o teto máximo do salário-de-contribuição nas competências em que suas remunerações superaram esse limite. A planilha acostada no id. 156871461 refere-se ao período de janeiro/2022 a dezembro/2024, vindo a inicial requer o período de janeiro/2022 em diante, e, inclusive, das que forem pagas no curso da presente ação. Em sua contestação, a UNIÃO apontou a ausência de interesse processual ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo. Eis o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de falta de interesse de agir Quanto à falta de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, em processos provenientes dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, inclusive, tem afastado a exigência de prévio requerimento administrativo nos casos relativos a repetição do indébito. Eis a orientação do STF, em casos tais: "A jurisprudência desta Corte entende que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários, não abrangendo outras questões como a repetição de indébito." (Recurso extraordinário n. 1.417.224. Rel. Roberto Barroso, DJe23/02/2023). Desta feita, de acordo com o Supremo Tribunal Federal não é necessário que o contribuinte requeira à Administração a restituição do tributo antes de propor a demanda, de modo que, curvando-me a tal orientação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Prejudicial de prescrição quinquenal Impende reconhecer a prescrição das parcelas referentes a competências anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento do presente feito. Mérito O feito comporta o julgamento antecipado de mérito, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria de fato depende apenas de prova documental, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. A controvérsia cinge-se à análise de recolhimentos a maior da contribuição previdenciária (acima do teto estabelecido para cada competência), conforme tabela de contribuição do INSS, considerando as somas dos descontos previdenciários em todos os vínculos de trabalho que a parte demandante possui. Aduz a demandante que exerce(ia), simultaneamente, atividades profissionais em mais de um vínculo e que teve descontada em todos eles a contribuição para a previdência social, razão por que o somatório ultrapassou o teto máximo estabelecido em lei. Alega ter direito à restituição dos valores recolhidos a maior. Pois bem. Dispõe o art. 12, § 2º da Lei 8.212/91 que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. Assim, deverá contribuir para a previdência social relativamente a cada uma dessas atividades. Todavia, a Lei 8.212/91, em seu art. 28, em seu § 5º, estabelece limites ao salário de contribuição, de modo que, se o segurado recolheu acima do teto estabelecido, faz jus à restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art.…
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