Processo 0025047-87.2025.5.24.0007
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI AP 0025047-87.2025.5.24.0007 AGRAVANTE: JOAO CARLOS LIBRELOTTO STEFANELLO AGRAVADO: CONCEICAO MARIA FIXER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73aca8b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025047-87.2025.5.24.0007 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 28.293,20 (em 6.11.2023 – fl. 67) Recorrente: JOÃO CARLOS LIBRELOTTO STEFANELLO Advogado: Wellder Alves Donato Recorrido: CONCEIÇÃO MARIA FIXER Advogado: Ana Claudia Blasczyk PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 20.3.2026. Feriado forense no período de 1º a 3.4.2026 (fl. 476). Recurso interposto em 6.4.2026 (fls. 418-433). II - Regular a representação processual (fl. 24). III – Garantia do juízo inexigível (CLT, art. 855-A, § 1º, II) – Custas e depósito recursal comprovados (fls. 434-437). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, LIV e LXXVIII; 93, IX; - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que a Turma não prestou a devida jurisdição, por haver deixado enfrentar as seguintes questões centrais: “a publicação válida via DEJT; o marco da prescrição; a inércia superior a uma década; a inércia superior a 2 anos; a cronologia processual (fl. 424). Requer, assim, a nulidade do acórdão ante a negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST. Assim, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial, como pretende o recorrente. Além disso, o TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: RR-1020-79.2010.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-0000928-65.2023.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025; AIRR-0000134-10.2023.5.06.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 21/02/2025; RRAg-573-41.2021.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025; AIRR-66300-36.2008.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/04/2025. O recorrente não transcreveu os trechos da peça de embargos de declaração, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Desatendida, portanto, a exigência do art.…
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