Processo 0025048-84.2025.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025048-84.2025.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025048-84.2025.5.24.0003 AUTOR: JULIANO ARAGAO BORGES RÉU: JMZ COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593f6ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou sua hipossuficiência na petição inicial e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração da pessoa natural tem presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação. Assim, de acordo com o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, defere-se.   CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Quanto ao índice, a correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (art. 322, § 1º, do CPC) e na condenação (Súmula 211 do TST). Por força de decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno do STF na ADC-58, na ADC-59, na ADI-5867 e na ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30.8.2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Receita Federal), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30.8.2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como “Taxa Legal” – Resolução CMN n.º 5.171/2024) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §1º e 3º do art. 406.  O imposto de renda incidirá sobre as verbas passíveis de tributação e será calculado na forma do art. 12-A da Lei 7713/88 (regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de sua cota parte incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, §…

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