Processo 0025052-64.2025.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025052-64.2025.5.24.0022 RECORRENTE: YENIFFER JOSE BOADA GRAU RECORRIDO: SUBLIME PROMOCOES DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025052-64.2025.5.24.0022 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O juízo de origem, amparado em laudo pericial, constatou que a atividade de higienização de banheiros era realizada com baixa frequência (média de uma vez por semana) e em ambiente com circulação limitada de pessoas (aproximadamente 28 usuários), sem contato com agentes nocivos em níveis superiores aos de residências ou escritórios. A recorrente postula a reforma da decisão para o reconhecimento da insalubridade e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a higienização de instalações sanitárias utilizadas por cerca de 28 pessoas, com frequência semanal, caracteriza atividade insalubre em grau máximo para fins de aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78 e da Súmula nº 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento de atividade como insalubre depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo que o laudo pericial goza de presunção de veracidade quando fundamentado em condições fáticas observadas in loco. 4. O Anexo 14 da NR-15 exige, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, o contato permanente com agentes biológicos, equiparando a limpeza de sanitários a essa condição apenas quando se trata de uso público ou coletivo de "grande circulação". 5. O critério de "grande circulação" previsto na Súmula nº 448, II, do TST não se aplica a ambientes de circulação restrita, como banheiros frequentados por número limitado de funcionários e clientes em estabelecimentos que não apresentam fluxo intenso e contínuo, assemelhado a rodoviárias ou aeroportos. 6. A ausência de prova técnica ou elementos idôneos capazes de infirmar a perícia conduz à manutenção da conclusão técnica adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de sanitários de uso coletivo restrito não se equipara à limpeza de locais de grande circulação para fins de caracterização de insalubridade em grau máximo. 2. O enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 pressupõe a comprovação de fluxo intenso e contínuo de pessoas, não bastando a utilização por número reduzido de usuários. 3. O laudo pericial técnico, quando harmônico com o conjunto probatório, prevalece na definição da existência ou não de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TST, AIRR nº 0010094-29.2022.5.15.0087; TRT24, ROT nº 0025087-08.2024.5.24.0071. CAMPO GRANDE/MS, 08 de junho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.