Processo 0025055-73.2025.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025055-73.2025.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. André Luís Moraes de Oliveira
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025055-73.2025.5.24.0004 RECORRENTE: VINICIUS OLIVEIRA PAULINO RECORRIDO: SEGOVIA GOIS & CIA LTDA   PROCESSO nº 0025055-73.2025.5.24.0004 (ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : VINICIUS OLIVEIRA PAULINO Advogado : Marcelo Regis Tosta Recorrida : SEGOVIA GOIS & CIA LTDA. Advogada : Gabriela Nunes Gomes Advogado : Thiago Antônio Borchert Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. A configuração da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT exige a demonstração de que a atividade externa desempenhada pelo empregado é incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho pelo empregador. 2. Incumbe ao empregado o ônus de comprovar a efetiva possibilidade de controle de sua jornada, direta ou indiretamente. Não produzida prova apta a evidenciar que a atividade externa permitia a fiscalização dos horários de trabalho ou que tal controle era habitualmente exercido pelo empregador, subsiste a incidência da exceção legal, sendo indevido o pagamento de horas extras. 3. Recurso do reclamante não provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025055-73.2025.5.24.0004-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformado com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Não conheço dos documentos de f. 367-444, que acompanham o recurso, por inadequados à Súmula 8 do C. TST. Somente se permite a juntada de documentos na fase recursal quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referirem a fato posterior à sentença, o que não se verifica no caso dos autos. Constato que o reclamante acostou aos autos, juntamente com o recurso ordinário, cópias de sentenças proferidas em outros processos, postulando sua utilização como prova emprestada. Todavia, por se tratar de elementos probatórios que poderiam ter sido juntados ou requeridos na fase instrutória, a sua apresentação apenas em sede recursal, sem justificativa legal para tal, encontra óbice na preclusão processual, além de afrontar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a arguição da reclamada de ausência de dialeticidade do apelo do autor, porquanto as razões recursais atacam os fundamentos da r. sentença. Conheço das contrarrazões. O pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Thiago Antônio Borchert, não pode ser acolhido considerando que as intimações no processo eletrônico são realizadas em nome de todos os advogados habilitados no processo. A desabilitação dos demais advogados seria necessária para o desiderato, o que não foi requerido.   2 - MÉRITO 2.1 - COMISSÕES (voto da lavra do Exmo.…

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