Processo 0025056-86.2024.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025056-86.2024.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025056-86.2024.5.24.0006 AUTOR: LUIS FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: PLATAFORMA AGRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c76e42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. A sócioa JAIRA MAURA SOARES deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade. 2. Depreende-se das diligências realizadas nos autos que não houve sucesso na localização de bens de propriedade da empresa executada para garantia da execução. Todas as diligências empreendidas pelo Juízo restaram infrutíferas. 3. Assim, não tendo a parte executada reservado bens sociais para garantia de suas dívidas, com fundamento no art. 855-A da CLT, julgo procedente o pedido e despersonifico a personalidade jurídica da empresa executada para que a execução se processe na pessoa da sócia JAIRA MAURA SOARES, ratificando a inclusão do seu nome no polo passivo da ação. 4. À Secretaria para que efetue a citação da executada para pagar o débito atualizado no prazo de 48 horas ou garantirem a execução, sob cominação de penhora.  5. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento ou garantia da execução e, considerando o convênio firmado entre o Colendo TST e o Banco Central do Brasil, expeça-se ordem  de bloqueio pelo SISBAJUD em conta bancária dos executados, suficiente à integral garantia da execução. 6. Em caso de notícia de bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta à disposição deste Juízo, convertendo-o em penhora e intime-se a parte executada da constrição. 7. Caso se constate a garantia integral do montante em execução, expeça-se a competente solicitação de desbloqueio, liberando-se eventual saldo excedente. 8. Com o resultado negativo da consulta ao SISBAJUD e tendo transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação para pagamento e sem que se tenha a garantia do Juízo (art. 883-A da CLT), proceda a Secretaria a inclusão dos dados cadastrais dos devedores no BNDT com o status  "sem garantia do juízo" e "sem suspensão da exigibilidade do débito". 9. Constatado que não houve sucesso no bloqueio de valores, certifique-se e diligencie por meio dos convênios, RENAJUD/DETRAN-MS, ARISP e INFOJUD, a fim de obter informações sobre a existência de bens de propriedade dos executados. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

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