Processo 0025058-08.2023.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025058-08.2023.5.24.0001 AUTOR: ALDENIR CANUTO LEANDRO RÉU: JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e93f4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face de empresa em recuperação judicial. Em manifestações anteriores, sustentei que, tratando-se de créditos extraconcursais, não haveria submissão ao juízo universal, devendo a execução processar-se integralmente perante esta Justiça Especializada. Todavia, a evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento em sentido diverso, reconhecendo que, no âmbito da recuperação judicial, a sociedade empresária submete-se a juízo universal, cuja finalidade precípua consiste na superação da crise econômico-financeira, com a preservação da função social da empresa e da fonte produtora, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concentração dos atos executivos no Juízo da recuperação judicial, o qual deve ter o controle sobre o patrimônio empresarial para cumprimento do plano recuperacional, evitando-se interferências externas potencialmente lesivas, como bloqueios e constrições patrimoniais determinados por outros órgãos jurisdicionais, além de resguardar o princípio par conditio creditorum. Nesse sentido, cito decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 213.683/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO TRABALHISTA - REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a falência o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 1.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora suscitante sem observar que o r. juízo falimentar, em data anterior, tornou indisponível acervo patrimônio do insurgente, no bojo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante o r. juízo universal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 206.006/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Na mesma linha o Tribunal Superior do Trabalho…
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