Processo 0025060-41.2009.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0025060-41.2009.4.01.3800/MG EXECUTADO : HOMERO MOREIRA MARCELINO ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Homero Moreira Marcelino ( evento 76, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , que iniciou o cumprimento de sentença para cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário em razão de tutela antecipada posteriormente revogada ( evento 68, CUMPR_SENT1 ). O executado alega, em síntese: a) prescrição da pretensão executiva , com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, tomando como termo inicial o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2001.38.00.019795-9 em 23/11/2007 ; b) inexistência de título executivo judicial , pois não houve tutela antecipada deferida nos autos nem determinação judicial de devolução; c) inadequação da via eleita , por se tratar de execução estranha aos autos; d) impossibilidade de restituição por força da boa-fé objetiva , do caráter alimentar dos valores e da jurisprudência do STF; e) enriquecimento ilícito do INSS; f) necessidade de observância do limite de 30% sobre o benefício ativo, nos termos do Tema 692 do STJ. O INSS manifestou-se ( evento 79, MANIF1 ), sustentando a inocorrência de prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento ocorreu em 04/05/2024 ; o respeito à coisa julgada; a aplicação do Tema 692 do STJ, que determina a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, sem ressalvas quanto à situação financeira do devedor ou ao caráter alimentar; e a regularidade da cobrança nos próprios autos, com apresentação de cálculos atualizados no valor total de R$ 512.075,47 (quinhentos e doze mil setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) em março/2026 ( evento 79, OUT2 ). É o Relatório . Passo à Decisão . I. Da prescrição O executado alega que a pretensão do INSS estaria prescrita, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil (prescrição quinquenal para cobrança de dívidas líquidas de instrumento público ou particular), sustentando que o prazo teria iniciado em 23/11/2007 , data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2001.38.00.019795-9. A alegação, todavia, não merece prosperar. O título executivo ora em execução não decorre do Mandado de Segurança de 2001, mas sim do acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 2009.38.00.025806-1 (Processo nº 0025060-41.2009.4.01.3800), que transitou em julgado em 04/05/2024 , conforme certidão adunada ao evento 22, OUT1 . Foi esse acórdão que, ao reformar a sentença de primeiro grau, reconheceu a necessidade de devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O STJ, em julgados recentes, firmou o entendimento de que é decenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, contado do trânsito em julgado da decisão que reformou o provimento antecipatório. Observe-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de…
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