Processo 0025060-50.2016.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025060-50.2016.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0025060-50.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE : M. A. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) ADVOGADO(A) : EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da busca de bens da parte executada A parte exequente requereu a busca de bens da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD, disponível ao Poder Judiciário ( evento 138, PET1 ). Tendo em vista o decurso do tempo desde a última busca, em 17/07/2023 ( evento 97, SISBAJUD1 ), o pedido em comento deve ser deferido. 1.1   Da cobrança de custas judiciais, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça A Lei Estadual nº. 4.240/2023, que dispõe sobre as custas judiciais, preconiza que, em regra, as custas devem ser recolhidas antes da prática de qualquer ato (art. 2º), e que nos juízos de primeiro grau de jurisdição, as custas são devidas em razão dos atos praticados pelos servidores da Justiça e dos registros no sistema judicial de processos eletrônicos, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do Anexo Único da referida Lei (art. 5º). Desse modo, o pedido da parte exequente de tentativa de localização de bens da parte executada por meio de consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário possui custas definidas na Tabela X da Lei Estadual nº. 4.240/2023. Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará o sistema indicado pela parte exequente para busca de bens da parte devedora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,  DEFIRO  o pedido da parte exequente para a realização de buscas patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD, disponível ao Judiciário. 1. Antes, porém,  INTIME-SE-A  para, no  prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas devidas para a diligência solicitada,  por sistema e por pessoa alcançada,  salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça.  2. Comprovado o pagamento das custas,  DETERMINO À SECRETARIA: 2.1 PROCEDA-SE   à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do  Sisbajud ,   de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo, utilizando a ferramenta  teimosinha ; 2.2  Havendo bloqueio de valor superior ao devido ,  DETERMINO  o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC), devendo a  SECRETARIA  efetuar o desbloqueio da quantia excessiva ou, caso necessário, expedir alvará em favor da parte executada; 2.3  Da indisponibilidade,  INTIME-SE   a parte executada , na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 513, caput, c.c. art. 841, §§ 1º e 2º, CPC) ou ainda por edital, caso tenha sido citado por edital na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a sua substituição (art. 513, caput, c.c. art. 847, CPC); 2.4  Havendo manifestação,  INTIME-SE   a parte exequente  para resposta no prazo de 5 (cinco) dias; 2.5  Não havendo manifestação da parte executada,  INTIME-SE a parte exequente  para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. Palmas (TO), data registrada eletronicamente.

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