Processo 0025061-06.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0025061-06.2025.5.24.0061 AUTOR: LEONARDO VICENTE PINHEIRO RÉU: SANDRA APARECIDA MENDES DA SILVA - MARMORARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e3f1a proferido nos autos. Vistos, Alega o reclamante que foi admitido para exercer a função de marmorista, a partir do dia 26/05/2025, permanecendo nessa mesma função sem registro até o dia 20/08/2025, quando foi dispensado pela Reclamada, sem prévio aviso. Destaque-se que o Reclamante não teve sua CTPS assinada pela Reclamada, verifica-se, no presente caso, que o trabalho foi prestado com a presença de todos os requisitos da relação de emprego, conforme a previsão dos artigos 2º e 3 da legislação trabalhista, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A reclamada relata, entretanto, que o reclamante jamais manteve relação de emprego com a Reclamada. Foi contratado de forma autônoma para prestar serviços específicos em obras determinadas, conforme sua disponibilidade e mediante remuneração por tarefa executada. Analiso. No caso em exame, a parte autora alega que trabalhou para a ré sem registro em CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada, por sua vez, não nega a prestação de serviços, mas alega que ela se deu em caráter autônomo, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório de que o vínculo se deu como prestação de serviços autônomos, tampouco prova de que o trabalhador se organizava como empresa, portava inscrição como contribuinte individual ou possuía estrutura empresarial minimamente compatível com autonomia técnica e econômica. O reclamante, por outro lado, juntou aos autos recibos de pagamento e TRCT em nome da reclamada (Ids 17f0796, 11f2695 e fba5fed, respectivamente). Logo, o que se discute aqui não é a qualificação jurídica de um vínculo registrado, mas sim a própria existência da relação de emprego clandestina, diante da ausência de anotação na CTPS, em situação de alegado vínculo ocultado. Com efeito, diante da ausência de documentos ou de qualquer início de prova documental pela ré, que alega prestação de serviços autônomos, faz incidir o art. 818, §1º, da CLT, que impõe ao empregador o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo alegado, especialmente diante da hipossuficiência processual do trabalhador e da incidência dos princípios da proteção (CRFB/88, art. 7º; CLT, art. 9º) e da primazia da realidade (CLT, art. 9º), que se sobrepõem às meras alegações defensivas despidas de lastro probatório. Ressalto, ainda, que não se trata aqui de hipótese de rediscussão da “qualificação jurídica” da prestação de serviços em contrato formalizado, mas sim de exame quanto à existência de vínculo empregatício informal, não reconhecido pela empresa. Designe-se audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 27/10/2026, às 09h10min (MS). As partes deverão acessar a audiência pela plataforma ZOOM por meio do link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24paransala1 ID da reunião 375 259 4605 por meio do aplicativo Zoom Meetings instalado em dispositivo próprio (notebook, celular ou desktop) com conexão à internet, sob pena de confissão, bem como se responsabilizar pelo acesso de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Somente serão intimadas, as testemunhas que, comprovadamente, convidadas (art. 455 do CPC), com pelo menos 48 horas de antecedência (art. 218, §2º, do CPC), não…
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