Processo 0025063-59.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025063-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ISRAEL JUNIOR GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : MAXWELL JULIANO MOURA DA SILVA (OAB DF074776) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REEMBOLSO DE DANO MATERIAL ajuizada por ISRAEL JUNIOR GOMES MACHADO , qualificado, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. , também qualificada nos autos. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília/DF com destino a Guarulhos/SP, onde faria conexão para Palmas/TO, seguindo posteriormente para Araguarina/TO, sua cidade de residência, tendo comparecido ao Aeroporto Internacional de Brasília por volta das 03h00 da manhã, com antecedência superior a duas horas do horário previsto para embarque no voo LA 3260, agendado para as 05h25. Ao chegar ao local, deparou-se com cenário de extrema desorganização, marcado por filas extensas, tumulto e diversos passageiros reclamando de atrasos acumulados desde a madrugada, sendo o atendimento realizado por apenas dois funcionários da companhia aérea, os quais não prestavam informações claras, limitando-se a afirmar que aguardavam orientações superiores. Narra que, em razão de atrasos em voos anteriores, houve acúmulo de passageiros no aeroporto, o que agravou ainda mais a situação de desorganização no atendimento. Após longa espera, quando finalmente foi atendido, foi surpreendido com a informação de que seu assento já havia sido ocupado em razão de overbooking, ou seja, a companhia aérea teria comercializado número de passagens superior à capacidade da aeronave, impedindo seu embarque no voo originalmente contratado. Afirma que, além de ter sido impedido de embarcar, foi informado de que não havia disponibilidade de voos para o mesmo destino naquele dia, pelo menos até o período noturno, sendo orientado a retornar ao aeroporto apenas no dia seguinte para tentar uma eventual reacomodação, sem que lhe fosse apresentada qualquer solução concreta ou alternativa imediata para continuidade da viagem. Sustenta que, mesmo diante da gravidade da situação, não recebeu qualquer tipo de assistência material por parte da companhia aérea, inexistindo oferta de alimentação, hospedagem, transporte ou qualquer suporte mínimo, em afronta às normas regulatórias aplicáveis ao transporte aéreo. Relata, ainda, que a única providência adotada pela empresa foi o fornecimento de um número telefônico para solicitação de reembolso, o qual se mostrou ineficaz, uma vez que todas as tentativas de contato foram frustradas, sem retorno ou solução. Acrescenta que buscou resolver a questão pelos canais de atendimento da própria companhia, mas esta passou a atribuir a responsabilidade à agência intermediadora responsável pela emissão das passagens, recusando-se a assumir o problema e a fornecer documentação comprobatória da contratação, mantendo-se inerte quanto à resolução da demanda. Por fim, destaca que arcou com o valor total de R$1.153,70 (um mil cento e cinquenta e três reais e setenta centavos) pela aquisição das passagens, sem usufruir do serviço contratado, permanecendo até o momento sem reembolso, razão pela qual sustenta ter sofrido prejuízos de ordem material e moral, diante da frustração da…
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