Processo 0025064-38.2025.5.24.0003

TRT24 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025064-38.2025.5.24.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AIRO 0025064-38.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: WILLIAM FERNANDES OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afef8bb proferida nos autos. Vistos. Trata-se de recurso de revista interposto por WILLIAM FERNANDES OLIVEIRA, objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por esta interposto nos autos (ID. 24c7d78). No entanto, conforme determina o artigo 896, “caput”, da CLT, e consoante dispõe a Súmula 218 do TST: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Logo, não se admite recurso de revista contra decisão proferida em agravo de instrumento. Nesse sentido, decisões do TST sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 218 DO TST). Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em agravo de petição (Súmula 218 do TST). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000262-72.2024.5.02.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Porque incabível o Recurso de Revista que se pretende destrancar, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-11359-89.2020.5.15.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025 – grifo próprio).   Assim, diante da falta de adequação, NÃO RECEBO o recurso, por incabível. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 08 de junho de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FERNANDES OLIVEIRA

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