Processo 0025064-79.2020.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025064-79.2020.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SONIA CRISTINA MORAES DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, em face de REI DOS TELHADOS COLOCAÇÃO MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA, já qualificada nos autos, alegando que celebrou contrato de prestação de serviços por empreitada com a parte ré em 14 de agosto de 2018, para reparo em telhado, incluindo troca de telhas, remoção de antena, colocação de rufos, revisão de parafusos, impermeabilização e instalação de nova calha, pelo valor de R$ 6.750,00, pagos em duas parcelas. Sustenta que, apesar do pagamento, os serviços não resolveram os problemas de vazamento em sua residência, tendo o último contato com a parte ré ocorrido em 29 de julho de 2020, sem resposta, o que lhe causou sentimentos de humilhação e desprezo. Sob fundamento de que houve falha na prestação de serviço, requer a devolução em dobro dos valores pagos, no total de R$ 13.500,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a concessão de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 21.750,00 [ID000003]. Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes e invertendo-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação foi suprimida, visando à celeridade processual, com advertência à parte ré quanto à apresentação de defesa no prazo legal, sob pena de revelia [ID000129]. A parte ré apresentou contestação tempestiva, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos e a narrativa dos fatos, e, no mérito, sustentou que os serviços foram realizados conforme o contrato, atribuindo eventuais atrasos à solicitação da autora e a condições climáticas. Requereu o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal para comprovar a conclusão de mais de 90% das obras contratadas, e prova pericial de engenharia para apuração técnica dos serviços executados, além de prova documental suplementar [ID000137]. O juízo determinou às partes que especificassem as provas a serem produzidas, justificando sua pertinência e necessidade, advertindo que a ausência de indicação racional e justificada importaria em indeferimento, conforme orientação para acesso à justiça e devido processo legal [ID000159]. A parte autora manifestou-se, informando a juntada de documentos para comprovação dos valores pagos e dos novos serviços contratados, reiterando o pedido de gratuidade de justiça [ID000112]. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa requerida. Durante a instrução, foram admitidas manifestações das partes quanto à necessidade de produção de prova oral e testemunhal, sendo a parte ré intimada a justificar a pertinência dessas provas, bem como o depoimento pessoal da autora [ID000216]. Posteriormente, foi decretada a revelia da parte ré, diante da inércia em regularizar sua representação processual, após renúncia do advogado constituído, com intimação pessoal por via postal para cumprimento do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC [ID000248]. A autora declarou não ser necessária a oitiva de testemunhas, limitando-se à prova documental já juntada aos autos [ID000251]. Em razão do lapso temporal desde a ocorrência dos fatos narrados na inicial até a presente data, o juízo determinou ao réu que se manifestasse sobre a realização da prova pericial, valendo o…

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