Processo 0025066-05.2010.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025066-05.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTAMIRA MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA - PA14018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ALTAMIRA MADEIRAS LTDA RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA - (OAB: PA14018-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457315064) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025066-05.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025066-05.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTAMIRA MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA - PA14018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025066-05.2010.4.01.3900 APELANTE: ALTAMIRA MADEIRAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA - PA14018-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALTAMIRA MADEIRAS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de autos de infração lavrados pelo IBAMA, mantendo a penalidade administrativa aplicada em razão de supostas irregularidades ambientais. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade dos autos de infração nº 51115-D e nº 51157-D, sustentando que não houve prática de infração ambiental, uma vez que a madeira apreendida possuía origem lícita, encontrava-se devidamente declarada e armazenada de forma regular no pátio da empresa. Sustenta que houve equívoco na apuração da quantidade de madeira existente, afirmando que parte do material apreendido não lhe pertencia ou já havia sido devidamente contabilizado em sistemas oficiais, além de apontar inconsistências entre os dados constantes no SISFLORA, nas ATPFs e nos levantamentos realizados pelo órgão ambiental. Aduz, ainda, a ocorrência de ilegalidades no processo administrativo, com violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem como desproporcionalidade na aplicação da multa e a necessidade de aplicação da penalidade de advertência. Argumenta também que a manutenção das sanções acarreta grave prejuízo à atividade empresarial, comprometendo o funcionamento da empresa e gerando danos financeiros e sociais, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade dos autos de infração e o cancelamento das penalidades impostas, inclusive com atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O MPF opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025066-05.2010.4.01.3900 APELANTE: ALTAMIRA MADEIRAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA - PA14018-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E…
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