Processo 0025066-14.2026.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025066-14.2026.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025066-14.2026.5.24.0022 AUTOR: ANA ELIZA DA SILVA RIBEIRO RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad06221 proferido nos autos. Vistos. O legislador determinou que, nas ações submetidas ao rito sumaríssimo, cabe à parte autora o ônus processual de formular pedidos certos edeterminados, com a indicação do respectivo valor (CLT, art. 852-B, |). A exigência legal reforça a conformidade do processo do trabalho ao novo regime instituído pela Lei nº 13.467/2017, que ampliou a possibilidade de condenação em custas e honorários de sucumbência. Visa, ainda, assegurar a plena observância do contraditório e da ampla defesa: a apreciação judicial de parcela não objetivamente identificada, ou sem expressão monetária minimamente definida, esbarraria nos princípios da inércia da jurisdição e da adstrição da sentença aos limites dos pedidos. O dever de apresentar pedidos certos, determinados e com indicação de valor decorre igualmente do art. 840, 81º, da CLT, aplicável a todos os ritos processuais. Tal exigência não se restringe ao aspecto econômico: alcança a própria causa de pedir, que deve ser descrita de forma clara e suficientemente concreta, possibilitando a individualização da controvérsia e o exercício efetivo do contraditório. Ressalte-se que a indicação de valor, enquanto requisito legal, não se confunde com a liquidação prévia das pretensões. A lei admite que o valor atribuído ao pedido seja apresentado por estimativa, desde que guarde coerência com o conteúdo econômico discutido ou com o benefício efetivamente perseguido. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, dispôs em seu art. 12, 82º, que o valor da causa, no processo do trabalho, deverá ser estimado. Apesar disso, constato que a parte reclamante não indicou a expressão monetária dos pedidos de indenização substitutiva do seguro desemprego e do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, mesmo sendo prestações patrimoniais perfeitamente mensuráveis. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, emende a inicial a fim de sanar o vício indicado, sob pena de extinção do pedido, sem resolução do mérito. Ademais, nos termos do disposto no Art. 4º, 81º da Resolução nº 40/2021, que adotou e regulamentou o juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região, a utilização de tal modalidade de tramitação “pressupõe a anuência de todas as partes”, exigindo-se a manifestação expressa do autor neste sentido por ocasião da distribuição do feito, através da indicação “de funcionalidade específica no PJe”, bem como “destaque na folha de rosto da petição inicial, que conterá a qualificação das partes e do(s) advogado(s) com indicação dos endereços eletrônicos e dos respectivos telefones celulares, ressalvados os casos de impossibilidade, devidamente justificados”. Destarte, compete à parte autora, interessada na tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, por ocasião de sua distribuição e, cumulativamente: indicar a respectiva funcionalidade no PJe e formular requerimento expresso na petição inicial, que deverá, obrigatoriamente, conter os endereços eletrônicos do(a) reclamante e de seu(s) advogado(s), inclusive para os fins do disposto no item |, da Súmula 74 do C. TST. Ante o exposto determino a intimação da parte autora para…

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