Processo 0025067-93.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025067-93.2025.5.24.0002 RECORRENTE: EULLER OVANDO DA CAMARA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: EULLER OVANDO DA CAMARA JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO nº 0025067-93.2025.5.24.0002 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogado : Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas Recorrente : EULLER OVANDO DA CAMARA JUNIOR (recurso adesivo) Advogado : Jacqueline Velasque de Paula Recorridos : OS MESMOS Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA ENTREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. 1. "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." (Tese vinculante do Tema n. 61 do C. TST). 2. Recurso da reclamada desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025067-93.2025.5.24.0002-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformadas com a r. decisão de f. 591-598, complementada pelas decisões de f. 619 e f. 626, proferidas pelo Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Julio Cesar Bebber, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente as partes a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Depósito recursal e custas processuais satisfeitos. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da reclamada, não o fazendo em relação ao tema "decadência das contribuições previdenciárias", uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência para reconhecer a decadência para outros órgãos cobrarem eventuais contribuições previdenciárias não recolhidas em épocas próprias. Precedente nesse sentido: PROCESSO nº 0025730-64.2024.5.24.0006, julgado em 10.3.2026, de minha relatoria; e PROCESSO nº 0025413-78.2024.5.24.0002, julgado em 5.5.2026, da relatoria do Exmo. Des. Nicanor de Araújo Lima. Conheço integralmente do recurso adesivo e das contrarrazões apresentadas pela reclamada. 2 - MÉRITO 2.1 - RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A reclamada pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que o desconto, embora denominado "Contribuição Confederativa", corresponde, em verdade, à "Contribuição Social" prevista em acordo coletivo. Sustenta tratar-se de equívoco sistêmico na nomenclatura utilizada, aduzindo que o valor descontado é fixo (R$ 25,00), que o empregado possui direito de oposição perante o sindicato e que a empresa repassa integralmente os valores ao sindicato, motivo pelo qual sustenta sua ilegitimidade passiva. Sem razão. De plano, cumpre salientar que os holerites consignam expressamente descontos efetuados pela reclamada a título de contribuição confederativa, em valores variados (f. 217, 223, 229 e 232, por amostragem), não sendo possível atribuir-lhes natureza de contribuição social, tampouco afastar a responsabilidade da empresa pelos referidos descontos. Registro, ainda, que a tese de repercussão geral…
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