Processo 0025068-09.2024.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025068-09.2024.5.24.0004 RECORRENTE: LEO MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAGENS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN ALONSO DA SILVA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0025068-09.2024.5.24.0004 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : LEO MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAGENS S.A. Advogados : Marcos Antonio Rodrigues dos Santos e outros Recorrido : JEAN ALONSO DA SILVA Advogado : Iris Vieira dos Santos Recorrente : JEAN ALONSO DA SILVA Advogado : Iris Vieira dos Santos Recorrida : LEO MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAGENS S.A. Advogados : Marcos Antonio Rodrigues dos Santos e outros Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO ACIDENTE DE TRABALHO. A prova pericial médica destina-se à elucidação de questões técnicas relacionadas à existência de lesão, incapacidade laborativa, nexo causal ou concausal e extensão dos danos eventualmente suportados pelo trabalhador, não se prestando à demonstração da ocorrência histórica do alegado acidente de trabalho. Não configurado o cerceamento de defesa quando a improcedência dos pedidos decorre da ausência de prova suficiente acerca da própria ocorrência do acidente narrado na petição inicial, fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025068-09.2024.5.24.0004) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada LEO MADEIRAS e pelo reclamante em face da sentença de ID fccf9d7, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID 97a9b68, proferidas pela MM. Juíza do Trabalho, Ana Paola Emanuelli Balsanelli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a ré busca a reforma da sentença em relação à inépcia da inicial, limitação da condenação, responsabilidade subsidiária e horas extras. Depósito recursal e custas processuais comprovadamente recolhidos. O autor, por sua vez, pede a nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da sentença quanto ao acidente de trabalho, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal, domingos e feriados, adicional de periculosidade, acúmulo de função e multa do art. 467 da CLT. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo da parte contrária. Em conformidade com os termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Regional, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada LEO MADEIRAS e do recurso aviado pelo autor, bem como das respectivas contrarrazões apresentadas pelas partes. 2 - MÉRITO Inverto a ordem de julgamento dos recursos tendo em vista a prejudicialidade das matérias. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - NULIDADE DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL O reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da…
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