Processo 0025069-50.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0025069-50.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE FGTS ajuizada por JOSÉ CÍCERO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos. A parte autora alega, em síntese, que manteve vínculo de trabalho com o réu por mais de 14 anos, mediante sucessivas e ininterruptas contratações temporárias para o cargo de professor, as quais considera nulas por violação à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). Com base na nulidade e no entendimento do STF (Tema 191), requer o pagamento do FGTS referente aos últimos cinco anos do contrato. Juntou documentos. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 210355757), na qual defende a legalidade das contratações e de suas prorrogações, amparadas em legislação estadual específica. Sustenta que a relação possui natureza jurídico-administrativa, não gerando direito ao FGTS, e que o precedente do STF não se aplica ao caso por não haver nulidade contratual. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 212007662), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de nulidade dos contratos pela perpetuação do vínculo, o que atrairia a incidência do Tema 191 do STF. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos sucessivos contratos temporários firmados entre o autor e o Estado de Pernambuco e, em caso de nulidade, o direito à percepção dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, estabelece o concurso público como a via de acesso por excelência aos cargos e empregos públicos, visando a concretização dos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência. A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo artigo, constitui medida excepcional, admitida apenas para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No caso, é fato incontroverso, corroborado pela Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo próprio ente demandado (Id. 208208718), que o autor prestou serviços como professor por mais de 14 (quatorze) anos, mediante sucessivas e praticamente ininterruptas renovações contratuais. A longevidade e a continuidade do vínculo para o exercício de uma atividade permanente e essencial do Estado, como o magistério, desvelam o completo desvirtuamento do instituto da contratação temporária. A necessidade, nesse contexto, não se revelou transitória, mas sim permanente, evidenciando uma clara tentativa de preenchimento de vaga regular por meio de instrumento precário, em manifesta burla ao mandamento constitucional do concurso público. As legislações estaduais invocadas pelo réu para legitimar as prorrogações não têm o condão de sanar a inconstitucionalidade material da situação fática consolidada, pois nenhuma norma infraconstitucional pode se sobrepor ao comando cogente da…
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