Processo 0025071-37.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025071-37.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025071-37.2026.4.05.8400 AUTOR: WILLIAM BRENNO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial proposta por WILLIAM BRENNO DOS SANTOS OLIVEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, em que se busca provimento jurisdicional que condene a ré à implantação da gratificação de Retribuição por Titulação (RT) em seus vencimentos, calculada de forma proporcional à carga horária de trabalho, com os devidos reflexos remuneratórios e o pagamento de valores retroativos, sob a alegação de que a desproporcionalidade verificada nos valores pagos é ilegal, inconstitucional e inconvencional. Aduziu que é Professor do Magistério Superior, lotado no Instituto Metrópole Digital (IMD) da UFRN, admitido por concurso público em 27 de setembro de 2016 e enquadrado na Classe B - Adjunto, nível 002, conforme declaração funcional expedida pela Diretoria de Administração de Pessoal (DAP/UFRN). Sustentou que, no período de setembro de 2016 a fevereiro de 2025, esteve submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais sem dedicação exclusiva (DE), tendo, a partir de 27 de fevereiro de 2025, passado a exercer o regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, conforme comprovante de alteração de carga horária e despacho da DAP/UFRN juntados aos autos. Alegou que a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, regida pela Lei nº 12.772/2012, prevê, em seu art. 17, que a RT é devida ao docente "em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada", sem mencionar o regime de trabalho como critério de diferenciação do valor. Não obstante, o Anexo IV daquela lei discrimina valores significativamente distintos de RT conforme o regime de trabalho (20h, 40h sem DE e 40h com DE), introduzindo, a seu juízo, critério ilegal e desproporcional alheio ao texto articulado da norma. Sustentou que a diferença de carga horária entre os regimes de 20h e 40h/DE corresponde, quando muito, a 50%, ao passo que a redução imposta ao valor da RT chegaria a patamares de até 75%, o que evidenciaria o caráter arbitrário da distinção. Sustentou que, enquanto esteve submetido ao regime de 20 horas semanais, já com o título de doutor reconhecido para fins funcionais, percebeu a título de RT o valor de R$ 1.719,93 mensais, ao passo que, a partir de 27 de fevereiro de 2025, quando passou a exercer o regime de 40 horas com dedicação exclusiva, mantendo a mesma carreira, cargo, classe, nível e titulação, o valor da RT foi majorado para R$ 7.498,93 mensais -- quantia correspondente a pouco menos de 23% (e não aos 50% proporcionalmente devidos) do montante pago ao docente em regime de dedicação exclusiva, conforme demonstrado pelas fichas financeiras e pelo comprovante de implantação da alteração de carga horária juntados aos autos, resultando em defasagem mensal superior a R$ 2.000,00 durante o período em que vigorou o regime de 20 horas. Apoiou sua tese nos Princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade (art. 37, caput, CF/88), da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF/88) e da proibição de diferença salarial para ocupantes do mesmo cargo público (art. 7º, XXX, c/c art. 39, § 3º, CF/88), bem como no art. 7º,…

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