Processo 0025073-06.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0025073-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA NAKAIMA ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) ADVOGADO(A) : RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO (OAB TO012241) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA NAKAIMA em face de SUDACLUBE DE SERVICOS . Inicial recebida no evento 14, com deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora. Contestação no evento 21. Réplica no evento 22. No evento 34, identifiquei a possível ocorrência de prescrição na espécie e converti o julgamento em diligência para manifestação das partes. Manifestação das partes nos evento 39 e 40. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sua petição inicial, aduziu que é aposentada e que passou a identificar descontos mensais indevidos em sua conta corrente, iniciados em no ano de 2019, os quais seriam destinados à empresa Requerida sob o título de 'Sudamerica Clube'. Sustentou que jamais celebrou qualquer espécie de contrato, ajuste ou adesão ao referido serviço, tratando-se de cobranças ilícitas e desprovidas de qualquer consentimento ou autorização. O artigo 27 do CDC estabelece expressamente o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica e consolidada no sentido de aplicar o aludido prazo de cinco anos às ações que debatem a ilegalidade de descontos bancários ou de serviços não contratados. O entendimento repousa no fundamento de que tais cobranças arbitrárias e desprovidas de amparo negocial configuram evidente fato do serviço, atraindo a incidência da legislação protetiva especial. O Tribunal de Justiça do Tocantins confirma a incidência do prazo quinquenal do artigo 27 do CDC para pretensões decorrentes de descontos indevidos por falha na prestação do serviço, vejamos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1. CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação dos serviços bancários, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.2. No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pelo requerente, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, posto que realizado sem qualquer justificativa.3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no…
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