Processo 0025074-16.2024.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025074-16.2024.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Pleno - Recursais
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025074-16.2024.5.24.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 410b836 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025074-16.2024.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO   Recorrente:  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS Advogados: Júlio César Fanaia Bello e Outra Recorrida: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Advogado:  Sérgio Carneiro Rosi Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 03.06.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 (fl. 2.624). Recurso interposto em 10.06.2026 (fls. 2.545-2.569). Juntado julgado de fls. 2.570-2.623. II - Regular a representação processual (fls. 2.507-2.508). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.625). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONFISSÃO DA RÉ Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 818 da CLT; arts. 348, 373, II, 374, 389 e 395 do CPC. O acórdão afastou a alegação de confissão da ré, ao argumento de que a defesa atendeu ao ônus da impugnação específica e refutou as pretensões da petição inicial. Sustenta o recorrente que a confissão está explicita, por ser público e notório que os trabalhadores laboram extraordinariamente, como se vê dos documentos juntados aos autos e da própria defesa. Requer, assim, a reforma do julgado. O recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, a despeito da falta de destaque (fls. 2.547-2.548): “3.5 – CONFISSÃO DA RÉ O sindicato-recorrente sustenta ter havido confissão da ré, considerando a ausência de impugnação específica. Alega que matéria públicas e notórias não dependem de prova. Não lhe assiste razão. É imperioso assentar que o ônus da impugnação especificada, tal como preconiza o artigo 341 do Código de Processo Civil, foi devidamente cumprido pela reclamada. A despeito do que sustenta o sindicato-recorrente, a peça defensiva, em sua integralidade, não se limitou a negar genericamente os fatos aduzidos na exordial, mas empreendeu uma refutação pontual e detalhada das pretensões autorais, demonstrando, assim, a existência de controvérsia fática relevante e impedindo a incidência do efeito material da confissão. Outrossim, a tese de que a matéria em discussão ostentaria o caráter de pública e notória não encontra amparo na realidade processual. Nego provimento ao apelo.”   Sem razão. A Turma, analisando os termos da defesa, entendeu que ela atende ao ônus da impugnação específica, como disposto no artigo 341 do CPC, por refutar as pretensões deduzidas na petição inicial (fl. 2.520). Assim, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento.   VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO Alegações: -…

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