Processo 0025074-58.1998.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025074-58.1998.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025074-58.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PLACA PLANALTO CAMINHOES E VEICULOS LTDA, JOSE DA SILVA VIANA, AULUS ANDRE ALVES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado AULUS ANDRÉ ALVES VIANA apresentou a impugnação de ID 282366459. Sustenta, em síntese, que: (i) a planilha de ID 237402572, juntada em maio de 2025, constitui fato superveniente e pode ser impugnada; (ii) a utilização do FACP não encontra respaldo no título e eleva indevidamente a dívida; (iii) a comissão de permanência deve ser limitada aos encargos da normalidade, correspondentes à TJLP acrescida de 5% ao ano; (iv) a capitalização mensal seria vedada porque o contrato foi celebrado antes de 31/03/2000; e (v) o saldo correto seria de R$ 407.355,36, conforme parecer técnico particular de ID 282366460. Requer a gratuidade de justiça, a suspensão dos atos executivos, o reconhecimento do excesso de R$ 9.565.207,79 e a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. O exequente apresentou resposta no ID 283378348. Alega que as matérias estão preclusas, pois a metodologia foi utilizada em cálculos anteriores sem oposição dos executados. Afirma que o parecer particular não aponta erro aritmético, mas apenas adota critérios jurídicos diversos; que não houve demonstração objetiva de que os encargos ultrapassaram os limites do título; e que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sendo desnecessária a perícia ou a remessa dos autos à Contadoria. Subsidiariamente, requer prazo de 30 dias para apresentar nova memória, caso seja determinada a adequação dos cálculos. É o breve relatório. Decido. Embora o processo esteja atualmente cadastrado como cumprimento de sentença, a pretensão executiva decorre de título extrajudicial, consistente na Cédula de Crédito Comercial nº 97/00132-5. A inadequação da classe processual no sistema eletrônico não altera a natureza da execução nem o regime aplicável à defesa do executado. A alegação de excesso de execução constitui matéria própria de embargos à execução e deve ser deduzida acompanhada da indicação do valor reputado correto e da respectiva memória discriminada. Ultrapassado o prazo para oposição dos embargos, opera-se a preclusão, não sendo admissível reabrir a discussão sobre os critérios utilizados na formação do débito que instruiu a execução. A apresentação de sucessivas memórias de atualização não renova o prazo defensivo nem permite que o executado, a cada nova planilha, questione encargos já incorporados à conta inicial. Admitir solução diversa importaria tornar indefinidamente revisável o valor originalmente executado, em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais já praticados. A preclusão, contudo, não autoriza que a evolução posterior da dívida seja realizada mediante encargo incompatível com o título ou com a legislação de regência. A planilha apresentada durante o curso da execução não constitui novo título executivo, mas apenas instrumento destinado a preservar, no tempo, o valor da obrigação já exigida. Por isso, embora não seja possível revisar a memória que acompanhou a petição inicial da execução, deve ser corrigida eventual ilegalidade na atualização superveniente, a fim de que a conta continue representando o valor efetivamente devido. Há, portanto,…

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