Processo 0025074-78.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025074-78.2016.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0025074-78.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : JOSE GOMES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) ADVOGADO(A) : VINICIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA E PATROLEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA LÍQUIDA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação ordinária para converter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, mediante reconhecimento da especialidade de períodos laborados como tratorista e patroleiro, com conversão pelo fator 1,4, pagamento de diferenças e honorários advocatícios. A sentença também reconheceu, de ofício, a especialidade do período de 28/08/1971 a 10/04/1972, não indicado na petição inicial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reduzida por julgamento ultra petita quanto ao período reconhecido de ofício; (ii) estabelecer se a sentença líquida baseada em cálculos da Contadoria, sem prévia ciência das partes, gera nulidade; (iii) determinar se as atividades de tratorista e patroleiro podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A sentença ultrapassa os limites objetivos da demanda ao reconhecer a especialidade de período não requerido, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.  4. O princípio da congruência resguarda a previsibilidade da condenação e o contraditório, não cabendo ao julgador ampliar de ofício o alcance do pedido, ainda que em matéria previdenciária.  5. O art. 491 do CPC autoriza a prolação de sentença líquida quando os elementos dos autos permitem definir desde logo a extensão da obrigação, os critérios de correção monetária e os juros.  6. A falta de vista prévia dos cálculos da Contadoria não acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, sobretudo porque eventuais erros podem ser impugnados na fase de cumprimento de sentença, com contraditório diferido.  7. Nos períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por enquadramento profissional, sem exigência de prova de exposição a agentes nocivos.  8. As atividades de tratorista e patroleiro equiparam-se à de motorista de veículo pesado, em razão das condições semelhantes de trabalho, autorizando o enquadramento nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.  9. Os documentos dos autos comprovam o exercício das funções de tratorista e patroleiro nos períodos requeridos, e sua presunção relativa de veracidade não foi afastada por prova contrária.  10. A exclusão do período de 28/08/1971 a 10/04/1972 não elimina o direito à aposentadoria integral, pois o tempo total de contribuição, após a conversão dos demais períodos especiais pelo fator 1,4, permanece superior a 35 anos.  IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento:  1. O reconhecimento de tempo especial não requerido na petição inicial configura julgamento ultra petita e impõe a redução da sentença.  2. A sentença líquida fundada em cálculos da Contadoria não é nula quando ausente prejuízo concreto e assegurada a discussão dos valores no cumprimento de sentença.  3. As atividades de…

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