Processo 0025075-73.2025.5.24.0001

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025075-73.2025.5.24.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0025075-73.2025.5.24.0001 REQUERENTE: SAMYA ABUD REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dad73b proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando excesso de execução ao argumento de que os cálculos extrapolaram os limites quantitativos estabelecidos na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS - ADEQUAÇÃO AOS COMANDOS SENTENCIAIS REVISADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Verifica-se da petição inicial da reclamação trabalhista que a autora atribuiu valores individualizados aos pedidos formulados, indicando, dentre outros: R$ 100.000,00 para diferenças salariais e reflexos; R$ 200.000,00 para horas extras e reflexos; R$ 50.000,00 para adicional noturno e reflexos; R$ 15.000,00 para danos morais; R$ 30.000,00 para diferenças de verbas rescisórias; R$ 2.000,00 para multa convencional; e R$ 1.000,00 para diferenças de aviso prévio. Consta, ainda, que a parte autora consignou ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos seriam “estimativos” e que não limitariam eventual condenação. Todavia, em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial delimitam a condenação, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, de modo que a atribuição quantitativa constante da exordial fixa os limites objetivos da lide, em consonância com os arts. 141 e 492 do CPC. Assim, ainda que a parte autora tenha consignado ressalva genérica quanto ao caráter estimativo dos pedidos, tal circunstância não afasta a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. No presente caso, observa-se que os cálculos apresentados no cumprimento provisório resultaram em montante significativamente superior ao valor global atribuído à causa na ação originária, qual seja, R$ 398.000,00. Além disso, o próprio pedido de cumprimento provisório foi instruído com valor provisório de R$ 1.730.211,36, muito superior aos limites quantitativos originalmente postulados. Dessa forma, os cálculos devem observar estritamente os limites dos pedidos formulados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária na forma definida pelo título executivo judicial, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC simples, conforme decidido em sede recursal. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: a) reconhecer a limitação da execução aos valores indicados na petição inicial, observados os limites individualizados de cada pedido; b) determinar que sobre tais valores incidam apenas juros e correção monetária na forma estabelecida pelo título judicial.   III - DIPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação de número 0025075-73.2025.5.24.0001, conheço e ACOLHO a execção de pré-executividade apresentada por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, tudo nos termos da fundamentação. Determino o refazimento dos cálculos, com adequação da conta aos parâmetros ora anotados. Intime-se o perito para apresentação de novos cálculos. Após,…

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